Os impetrantes, ambos médicos,psiquiatras, nível 17-A do quadro de pessoal do MS foram nomeados com os respectivos cargos, classe k do referido Ministério. Pela Lei nº 3483 de 08/12/1958 os empregados nas condições dos suplicantes seriam equiparados aos extranumerários mensalistas da União Federal, contanto contassem com 5 anos de exercício. A lei nº 2284 de 09/08/1954, estipulou que ficaria equiparado a funcionário público, extranumerário mensalista que contasse com 5 anos de serviço público. Com o advento da Lei nº 3780 de 12/07/1960, artigos 19 e 22, que dispôs sobre a classificação de cargos e funções do serviço público civil, os impetrantes, por contarem com mais de 5 anos de serviço público e por se enquadrarem nos preceitos das leis citadas, teriam que ser considerados como servidores estáveis. Contudo, a autoridade coatora negou-se a conceder os benefícios, sob a alegação de que os impetrantes não contavam com mais de 5 anos de serviço ininterrupto. Assim, com base na Lei nº 1533 de 31/12/1951 e na Constituição Federal, artigo141, os suplicantes proporam um mandado de segurança com o objetivo de serem enquadrados no nível 17 - A, como servidores estáveis. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. Sentença: O Juiz José Passos concedeu a segurança e recorreu de ofício. A partevencida agravou de petição para p TRF (Ministro Relator Armando Rollemberg), que deu provimento ao Recurso. (2) Procuração, Tabelião,Carmem Coelho,Rua São José, 85 Estado da Guanabara., 1961; Cópia de Diário Oficial, 19/12/1949; (2) Anexo, MS, Serviço de Comunicações, 1961; Custas Processuais, 1961; Leis:artigo 141 §24 da Constituição Federal, Lei 1533 de 1951, Lei 3483 de 1958, Lei 2284 de 1954,Lei 3780 de 1960,Lei 3967 de 1961.
Juízo de Direito da 2a. Vara da Fazenda Pública
37982
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Dossiê/Processo
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1961; 1965
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública