O suplicante vendeu um apartamento e informou ao suplicado prazo de 90 dias para entregá-lo. Tendo esgotado esse prazo vem requerer a citação do suplicado para entregar a chave no prazo de 10 dias, sob pena de ser decretado despejo. Valor de causa dado por CR$10.800,00. Ação improcedente. O autor apelou e agravou. O TFR deu provimento apenas ao agravo. A ré interpôs recurso extraordinário, o STF conheceu e deu provimento ao recurso. Decreto-Lei 9669 de 29/08/1946; CPC, artigo 720; D. J. 06/09/1950, 24/07/1950, 06/03/1950, 04/09/1950; Contrato de Locação 1945; Processo Anexo: Notificação 1949; Procuração Eros Magalhães de Melo Vianna - Rua do Rosário,138 - RJ 1949; Procuração Fernando Azevedo Milanez - Rua Buenos Aires, 47 - RJ 1949; Procuração Hugo Ramos- Av. Graça Aranha, 352 - RJ 1950.
Juízo de Direito da 1a. Vara da Fazenda Pública“O parecer trata da hipoteca de um imóvel único com duas casas edificadas, na rua Maracanaú, em Copacabana. O autor pretende adquirir o prédio com financiamento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. O engenheiro da Caixa, em laudo, mencionou "2 apartamentos isolados e com entradas independentes". A alegação é que o negócio seria contrário ao Art. 10, f), do Regulamento da Caixa de Previdência, que veda financiamento para aquisição de mais de um imóvel. Pontes de Miranda conclui que não houve divisão do terreno, pois a existência de duas ou mais habitações no mesmo bem imóvel não tem relevância no direito de propriedade ou nas garantias de empréstimo, desde que não haja desmembramento formal. Portanto, o empréstimo não pode ser recusado com base nesse fundamento. O que será hipotecado é o imóvel único, cujo valor cobre o empréstimo, sem infração ao regulamento. O adquirente não poderá dividir o terreno sem o consentimento do credor hipotecário.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de