O autor, como medida de profilaxia preventiva, requer o despejo dos moradores e remoção dos objetos existentes nas casas de madeira da Rua Uruguay, 244. Requer a intimação dos moradores e de Elisa Zanello, mulher para a desocupação dos imóveis em um prazo de 20 dias, de acordo com a Consolidação de Ribas artigo 780. Findo o prazo, requer a expedição de mandado de despejo com remoção dos objetos para o depósito público. A Inspetoria de Engenharia Sanitária afirma que as casas não podem ser saneadas e portanto, devem ser demolidas. saneamento, demolição. O juiz julgou por sentença o arquivamento do processo, como requereu o Procurador, dando baixa a distribuição. Laudo de Vistoria, 1930; Auto de Infração, 1931; Departamento Nacional de Saúde Pública, artigo 1095 .
3a. Vara FederalO autor, como medida de profilaxia preventiva, requereu o despejo dos moradores e objetos do imóvel na Rua Barão de Itapegipe, 268, nos termos do Regulamento Sanitário vigente. O réu era o proprietário do imóvel e tinha 20 dias para a desocupação, de acordo com a Consolidação de Ribas, artigo 780. Caso não fosse cumprido, requereu o mandado de despejo com remoção dos objetos para o depósito público. O réu foi intimado a derrubar os barracões dos fundos e nada cumpriu. Foi expedido o mandado requerido. Laudo de Vistoria; Auto de Intimação; Termo de Intimação; Indicação de Infração.
1a. Vara FederalO autor alegou que precisava desocupar os prédios da Rua Babilônia, 21, e na Rua São Francisco Xavier, 561, como medida de profilaxia preventiva, de acordo com o Regulamento Sanitário, artigo 1095. O suplicante requereu, conforme a Consolidação de Ribas, artigo 780, a expedição de umMandado de Despejo contra os moradores do referido imóvel para o depósito público. A ação foi julgada procedente, sendo deferida a expedição de mandado de julgamento. Auto de Infração 4, 1931; Termo de Intimação Departamento Nacional de Saúde Pública, 1931.
1a. Vara Federal