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Descrição arquivística
BR RJTRF2 19325 · 4 - Dossiê/Processo · 1928
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal

A autora, com sede em Londres, havia contratado com o governo do Estado de Maranhão as obras de melhoramentos do porto da cidade de São Luiz do Maranhão. O contrato foi celebrado no dia 06/04/1920, de acordo com o Decreto n° 13270 de 06/11/1928, ficando estabelecido que, após a aprovação dos planos e especificações, o governo avisaria o dia para o início das obras. A suplicante, assim, requereu um protesto contra os réus. O Governo Federal, conforme o Decreto n° 16108 de 31/07/1923, rescindiu o contrato com o Estado do Maranhão. A autora, baseada na Constituição Federal artigo 60 e no Código Civil artigos 172 e 173, requereu o pagamento de uma indenização no valor de 50.000 libras esterlinas. O juiz deferiu o requerido em petição inicial. Procuração, Tabelião Alvaro A. Silva, Rua do Rosário, 100 - RJ, 1923; Termo de Protesto, 1923, 1928; Certidão de Registro, 1890; Jornal Diário Oficial do Estado do Maranhão, 05/04/1920, Diário Oficial, 26/06/1921; Recibo, Alfândega do Maranhão, 1923; Decreto Federal nº 13290 de 06/11/1918; Decreto Estadual nº 281 de 31/03/1921; Decreto Federal nº 14882 de 21/06/1921; Decreto Federal nº 16108 de 31/07/1923; Código Civil, artigos 173 e 172.

2a. Vara Federal
BR RJTRF2 PM.PAR.0006 · Item documental · 17/04/75
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer analisa a nomeação para cargo público, em regime estatutário, no prazo indevido. A autora da ação foi nomeada interinamente em 1º de janeiro de 1961 como Escrevente Juramentada do Cartório do 1º Ofício em Caxias, Maranhão. Apesar de um concurso em 1961, sua nomeação efetiva só ocorreu em 10 de junho de 1969, baseada no art. 193 da Lei estadual nº 2.814/1967 e no resultado do concurso.O cerne do parecer reside na proteção constitucional. A prejudicada já contava com seis anos de serviço público quando a Constituição de 1967 entrou em vigor. O art. 177, § 2º, dessa Constituição assegurava estabilidade aos servidores que, à data da promulgação, contassem com pelo menos cinco anos de serviço público. Pontes de Miranda argumenta que a Constituição de 1967 revogou as restrições da Constituição de 1946 (art. 23, parágrafo único, do ADCT), que excluía interinos de cargos vitalícios ou de cargos com concurso em andamento. Para Pontes de Miranda, a parte lesada foi automaticamente efetivada em 15 de março de 1967, por força da lei (ex lege), adquirindo direitos subjetivos e pretensões. A nomeação de 1969 apenas reforçou um direito já existente. Ele conclui que a nomeação é eficaz, e que ela está plenamente amparada pelo art. 177, § 2º, da Constituição de 1967, sendo seus direitos irrefutáveis e indiscutíveis. Qualquer ato que tentasse desconstituir sua posição seria uma ofensa aos princípios constitucionais.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de