Sumário crime investigado pela Delegacia Auxiliar de Polícia, 1a , o réu foi pego em flagrante e era acusado de passar moeda falsa . Era estado civil solteiro e sua profissão era de empregado do comércio . Foi citado o Decreto nº 2110 de 30/09/1909, artigo 22 . A procuradoria fez a denúncia incursa na Lei nº 2110 de 1909, artigo 13 e pretendia fazer as diligências para a formação da culpa. Tal denúncia foi recebida pelo juiz, porém, o mesmo entendeu que a formação da culpa excedeu o prazo legal devido ao acúmulo de trabalho e a preferência dada a outros casos mais urgentes e graves. Trata-se de inquérito policial no que tange a falsificação de moeda, seja ela cédula ou níquel. Observa-se que comumente tais falsificações são identificadas e em seguida apreendidas em locais de grande circulação monetária, como armazéns, casas comerciais, estações de trem entre outros. Verifica-se que o procedimento sumário envolve parecer de perito da Caixa de Amortizações. A maior parte dos processos deste tipo é arquivada, uma vez que não é comprovada a autoria do delito. Não se verificam elementos suficientes para prosseguimento e, conseqüentemente, início do processo criminal propriamente dito . Autuação 2, 1a. Delegacia Auxiliar de Polícia, 1915, 13o. Distrito Policial - 3a. Delegacia de Entrância 1915 ; Cédula Falsa; Ficha Datiloscópica de César Ribeiro Jorge, 1915 ; Auto de Exame, 1915 ; Carta de Apresentação, Inspetoria da Guarda Civil do Distrito Federal, 1915 ; Assistência do Estado Maior da Brigada Policial do Distrito Federal ; Certidão de Vínculo Empregatício, Corpo de Investigação e Segurança Pública do Distrito Federal, 1915 ; Relatório, 1a. Delegacia Auxiliar de Polícia, 1915 ; traslado de Procuração, Tabelião Evaristo Valle de Barros, 1916.
2a. Vara Federal
6694
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Dossiê/Processo
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1915
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal
36773
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Dossiê/Processo
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1925
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal
O réu fora preso em flagrante por guarda rondante na Estação Marítima em 19/02/1925, carregando meio saco de café, no valor de 98$000. Foi pedida a formação de culpa por subtração de bem móvel, conforme o Código Penal, artigo 330, Decreto nº 4780, de 1923, artigo 40. A defesa do réu alegou não se ter provado intenção de furto, além da irresponsabilidade do acusado. Código Penal Belga. O juiz aceitou a denúncia do procurador, condenando o réu à prisão. Posteriormente Henrique Vaz Pinto Coelho, julgou a causa improcedente, libertando o réu, que teria cumprido prisão superior ao tempo imputável. Auto de Prisão em Flagrante, 1925; Individual Dactiloscópica, Gabinete de Identificação e de Estatística, 1925.
3a. Vara Federal