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Descrição arquivística
BR RJTRF2 PM.PAR.0071 · Item documental · (1969?) sem data
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer aborda o caso da Companhia Antártica Paulista, cujo projeto foi injustamente preterido em detrimento de outras empresas que não cumpriram os critérios e prazos estabelecidos. Pontes de Miranda ressalta que nenhuma norma infralegal pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos ou atos jurídicos perfeitos. A prorrogação de prazos concedida às empresas concorrentes, por meio de resoluções posteriores à aprovação dos projetos, foi considerada ilegal, configurando uma violação do ato jurídico perfeito e dos direitos da Companhia Antártica Paulista. A conclusão aponta que a SUDENE, por intermédio de sua Secretaria Executiva, agiu arbitrariamente ao desconsiderar os princípios legais e constitucionais. Tal conduta prejudicou uma empresa que, além de cooperar com o desenvolvimento nacional, atendia a todos os requisitos. Consequentemente, a Companhia Antártica Paulista possui o direito de executar o projeto na Bahia.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
BR RJTRF2 PM.PAR.0124 · Item documental · 04/03/70
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer analisa o caso da Companhia Antarctica Paulista, que foi preterida em uma concorrência para a instalação de um complexo industrial na Bahia, a favor das empresas Cibeb e Ciquine. A SUDENE havia estabelecido prazos improrrogáveis para a execução dos projetos, sob pena de perda de incentivos. A Antarctica, com vasta experiência e reconhecida como de interesse para o desenvolvimento do Nordeste, teve seu projeto declarado viável, mas foi desclassificada devido a um critério seletivo que aprovava apenas dois dos três projetos. As empresas classificadas não cumpriram os prazos estipulados. A SUDENE, em vez de reverter a decisão ou reconhecer os direitos da Antarctica, invocou resoluções posteriores (nº 3.615/1968 e nº 2.870/1967) para prorrogar os prazos das empresas inadimplentes, o que, segundo o parecer, é ilegal e retroativo, violando princípios constitucionais e o ato jurídico perfeito estabelecido em 1967. O Pontes de Miranda conclui que a Antarctica foi vítima de injustiça, com violações de princípios jurídicos, e que seu direito à execução do projeto é incontestável, devido ao inadimplemento das outras empresas e ao aumento da demanda de mercado. A SUDENE deveria acolher o projeto da Antarctica ou conceder-lhe justa compensação pelos prejuízos materiais e danos morais.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de