“O parecer aborda uma ação de renovação de contrato de locação de um prédio (usado como cinema) e a oposição do locador, que pedia a retomada para uso próprio, alegando ser o dono original do ‘fundo de comércio’.O parecer conclui que o pedido de retomada do locador é ilegal e improcedente, e que o locatário tem direito absoluto à renovação, com base nos seguintes argumentos: Exclusão da Retomada para o Mesmo Ramo: A lei de locações (Decreto nº 24.150/34, art. 8º, parágrafo único) proíbe expressamente a retomada do imóvel pelo locador (ou sua família) para explorar o mesmo ramo de comércio ou indústria do inquilino. Como o prédio estava predestinado a cinema, e o locador queria continuar a atividade, a retomada é vedada. Não Locação de Fundo de Comércio: O locador não locou o fundo de comércio, mas sim o prédio, como evidenciado pela existência de um segundo contrato para os móveis, maquinismos e instalações do cinema. A locação de fundo de empresa não se presume. Abuso de Poder Econômico: A tentativa de retomada da locação e a posterior cessão dos direitos a uma empresa concorrente (parte de um circuito cinematográfico) configuram fraude à lei e um abuso de poder econômico, visando à monopolização e à eliminação da concorrência.Indenização: Caso o locador obtivesse a retomada ilegal, ele estaria obrigado a indenizar o locatário por todas as despesas de mudança, novas instalações e, principalmente, pelos prejuízos resultantes da perda da clientela.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer analisa uma ação de renovação de contrato de locação comercial, na qual o locador se opõe à renovação e busca retomar o imóvel para uso próprio, exercendo a mesma atividade do locatário. Pontes de Miranda defende o direito ‘intocável’ do locatário à renovação, especialmente com cláusula contratual remetendo ao Decreto nº 24.150/1934 (Lei de Luvas). Ele argumenta que a retomada para uso próprio pelo locador é condicionada a que o ramo de atividade não seja o mesmo do locatário. A locação era do prédio, e não de "fundo de empresa", pois havia contratos distintos para o imóvel e os móveis, impedindo a retomada para a mesma atividade. Pontes de Miranda critica a tese de preexistência do fundo de comércio do locador, exigindo um tempo mínimo de exploração de três anos para a proteção do fundo de empresa, não cumprido pelo locador. O autor aponta fraude à lei e abuso de poder econômico nas manobras de sucessão societária e venda de ações a concorrente do locatário, visando burlar o direito à renovação e eliminar a concorrência, o que é vedado pelo art. 2º, a) e d) da Lei nº 4.137/1962. Por fim, Pontes de Miranda afirma que, em caso de retomada indevida, o locador deve indenizar o locatário por despesas de mudança, novas instalações e prejuízos como perda de clientela. Ele também sustenta a possibilidade de o locatário optar por embargos infringentes se houver voto vencido favorável à renovação.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de