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Descrição arquivística
BR RJTRF2 PM.PAR.0061 · Item documental · 29/04/69
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer aborda uma ação de renovação de contrato de locação de um prédio (usado como cinema) e a oposição do locador, que pedia a retomada para uso próprio, alegando ser o dono original do ‘fundo de comércio’.O parecer conclui que o pedido de retomada do locador é ilegal e improcedente, e que o locatário tem direito absoluto à renovação, com base nos seguintes argumentos: Exclusão da Retomada para o Mesmo Ramo: A lei de locações (Decreto nº 24.150/34, art. 8º, parágrafo único) proíbe expressamente a retomada do imóvel pelo locador (ou sua família) para explorar o mesmo ramo de comércio ou indústria do inquilino. Como o prédio estava predestinado a cinema, e o locador queria continuar a atividade, a retomada é vedada. Não Locação de Fundo de Comércio: O locador não locou o fundo de comércio, mas sim o prédio, como evidenciado pela existência de um segundo contrato para os móveis, maquinismos e instalações do cinema. A locação de fundo de empresa não se presume. Abuso de Poder Econômico: A tentativa de retomada da locação e a posterior cessão dos direitos a uma empresa concorrente (parte de um circuito cinematográfico) configuram fraude à lei e um abuso de poder econômico, visando à monopolização e à eliminação da concorrência.Indenização: Caso o locador obtivesse a retomada ilegal, ele estaria obrigado a indenizar o locatário por todas as despesas de mudança, novas instalações e, principalmente, pelos prejuízos resultantes da perda da clientela.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
BR RJTRF2 PM.PAR.0064 · Item documental · 13/06/69
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer analisa uma ação de renovação de contrato de locação comercial, na qual o locador se opõe à renovação e busca retomar o imóvel para uso próprio, exercendo a mesma atividade do locatário. Pontes de Miranda defende o direito ‘intocável’ do locatário à renovação, especialmente com cláusula contratual remetendo ao Decreto nº 24.150/1934 (Lei de Luvas). Ele argumenta que a retomada para uso próprio pelo locador é condicionada a que o ramo de atividade não seja o mesmo do locatário. A locação era do prédio, e não de "fundo de empresa", pois havia contratos distintos para o imóvel e os móveis, impedindo a retomada para a mesma atividade. Pontes de Miranda critica a tese de preexistência do fundo de comércio do locador, exigindo um tempo mínimo de exploração de três anos para a proteção do fundo de empresa, não cumprido pelo locador. O autor aponta fraude à lei e abuso de poder econômico nas manobras de sucessão societária e venda de ações a concorrente do locatário, visando burlar o direito à renovação e eliminar a concorrência, o que é vedado pelo art. 2º, a) e d) da Lei nº 4.137/1962. Por fim, Pontes de Miranda afirma que, em caso de retomada indevida, o locador deve indenizar o locatário por despesas de mudança, novas instalações e prejuízos como perda de clientela. Ele também sustenta a possibilidade de o locatário optar por embargos infringentes se houver voto vencido favorável à renovação.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de