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Descrição arquivística
BR RJTRF2 PM.PAR.0058 · Item documental · 11/04/69
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer aborda um caso complexo envolvendo doação de imóveis, ação pauliana, ação de reivindicação e questões de prescrição e registro imobiliário. O parecer conclui que a venda dos imóveis por Aristodêmenes e Isósima Santos a José Schettini e sua mulher foi ilegal, pois os vendedores não eram mais proprietários devido à doação anterior registrada. A sentença da ação pauliana de 1951, que declarava a nulidade da doação, não tinha eficácia desconstitutiva sem o trânsito em julgado e o cancelamento do registro. Portanto, os donatários permaneciam os legítimos proprietários dos bens e sua ação de reivindicação não estava prescrita. O oficial de registro que realizou a transcrição da venda posterior violou a lei e é responsável.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
BR RJTRF2 PM.PAR.0099 · Item documental · 27/02/71
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer aborda a liquidação de uma sociedade anônima chamada AEMSA, anteriormente conhecida como CAEMI. A empresa foi criada com o propósito de ‘auxiliar técnica e administrativamente as atividades mineiras e de beneficiamento de minerais’. No entanto, os acionistas que representam mais de um quinto do capital social buscam a sua dissolução. A principal razão é que a AEMSA não conseguiu cumprir seu objetivo social. Além disso, não tem a organização, os recursos técnicos e financeiros necessários para operar. Outro ponto crucial é que, para atuar como uma empresa de mineração, a AEMSA precisaria de autorização federal, o que nunca foi obtido. O parecer argumenta que a falta dessa autorização e o não cumprimento de seu propósito são motivos válidos para a liquidação, conforme a legislação brasileira. Ele também questiona a validade de cláusulas estatutárias que dão a grupos de acionistas o direito de indicar diretores ou de pedir a liquidação sem justificativa, pois isso violaria o princípio de igualdade entre os acionistas. O parecer conclui que a liquidação é justificada devido à inatividade e à falta de autorizações necessárias.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de