“O parecer analisa uma ação de cobrança de honorários advocatícios proposta pelo espólio do falecido advogado contra os réus. Os honorários, contratados em 1928, referiam-se a serviços prestados no Supremo Tribunal Federal. Os réus contestaram a ação, alegando defeitos e falhas no cumprimento do contrato pelo próprio advogado falecido, que teria abandonado a causa, forçando-os a contratar outros advogados. No entanto, a questão central do parecer é a prescrição da ação. Pontes de Miranda informa que a ação de honorários estava evidentemente prescrita, pois o último serviço profissional prestado pelo advogado foi em 15 de dezembro de 1941. A prescrição para ações de honorários de advogados é de um ano a partir do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato. Pontes de Miranda enfatiza que a prescrição é uma exceção que deve ser atendida pelo juiz, e que, no caso, a ação prescreveu em vida do advogado, sem qualquer ato que suspendesse, interrompesse ou renunciasse à prescrição.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“Este parecer examina um conflito societário envolvendo um Adquirente de Ações que comprou 47% das ações ao portador de uma empresa, mas foi impedido de exercer seus direitos pela Diretoria. As ações foram originalmente de um Ex-Diretor, sendo transferidas ao Adquirente de Ações e seu familiar (genro). A Diretoria, ciente da posse dos títulos pelo Adquirente, agiu de forma ilícita ao se recusar a entregar a ele as novas ações emitidas em razão de um aumento de capital. Em vez disso, a empresa entregou as novas ações a um Espólio (que não detinha a posse física dos títulos) e baseou-se em uma ordem judicial de um juiz de inventário que atuou sem provas suficientes.
O parecer é categórico: A posse de títulos ao portador confere ao detentor o direito pleno de exercer as prerrogativas de acionista. A ação de recuperação de títulos ajuizada pelo Espólio era inadequada, pois este não podia provar que a posse havia sido injustamente retirada. A conduta da Diretoria é ilícita, pois ela tinha ciência de quem era o legítimo possuidor dos títulos. A entrega das novas ações a quem não as detinha e a emissão de uma segunda série de cautelas são atos nulos. O parecer conclui, portanto, que as assembleias gerais realizadas com a participação indevida do Espólio são nulas e que o Adquirente de Ações tem o direito a ajuizar uma ação de indenização contra a sociedade pelos danos sofridos.”