“O parecer analisa a sucessão de filhos naturais e a inconstitucionalidade de distinções hereditárias.
Em 01 de junho de 1970, Pontes de Miranda aborda sobre os herdeiros legítimos e ilegítimos do falecido. Em seu testamento de 1959 e doações posteriores, buscou tratar seus três filhos de forma igualitária, com incomunicabilidade de bens remanescentes e colação das doações. Um dos herdeiros, filho natural reconhecido em 1941, após o casamento de seu pai, em 1926. A filha, nascida em 1934, foi reconhecida em 1942, após o desquite do pai. A lei sucessória é a da morte do de cujus; a lei do reconhecimento de filhos é a da data do ato. O art. 1.605, § 1º, do Código Civil, que limitava a herança de filho natural reconhecido na constância do casamento, era inconstitucional, revogado por Constituições posteriores (1937, 1946). A Lei nº 883/1949, art. 2º, que mantinha tal distinção, também é nula por inconstitucionalidade. O princípio da isonomia exige igualdade entre filhos legítimos e naturais. As cláusulas testamentárias que se referem à legítima são referenciais. A intenção do testador era de igualdade entre os filhos. Os ilegítimos não têm interesse em impugnar o tratamento igualitário. Eles não têm direito apenas à metade do que cabe ao filho legítimo, pois as normas que previam essa distinção são inconstitucionais e nulas. A intenção do testador era de igualdade entre os filhos.”
“O parecer analisa a legalidade e a validade de um acordo de doação e de um ‘Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados’, criado em 1959. O doador cedeu 49% das ações e quotas de suas empresas para 22 donatários, mantendo para si 51%. O objetivo era assegurar a continuidade da organização. No entanto, o parecer conclui que o condomínio é ilegal e precisa ser extinto, citando as seguintes razões: Finalidade ilegal; Prazo de indivisibilidade; Cláusula de inalienabilidade; o parecer considera que o Condomínio Acionário é uma entidade que se tornou ilegal devido à legislação subsequente (Decreto-lei nº 236 de 28.02.1967), e que as cláusulas de indivisibilidade e inalienabilidade do acordo de doação são inválidas ou não impedem a extinção do condomínio.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer versa sobre a competência territorial para o inventário de Francisco de Assis Chateaubriand Bandeira de Melo, disputada entre a Justiça do Estado da Guanabara (RJ) e a de São Paulo (SP). O cerne da controvérsia é a determinação do ‘último domicílio’ do falecido, conforme o Art. 1.578 do Código Civil e Art. 135 do Código de Processo Civil. O herdeiro Gilberto abriu o inventário na Guanabara, alegando pluralidade de domicílios e prevenção. O herdeiro Fernando opôs exceção de incompetência, sustentando que o último domicílio era exclusivamente em São Paulo. Pontes de Miranda afirma que o último domicílio era São Paulo. O de cujus residia lá de forma permanente por motivos de saúde, trabalhava, era eleitor em SP, e todas as escrituras recentes o declaravam domiciliado em SP. A residência na Guanabara (Av. Atlântica) havia sido comprometida à venda e o falecido não residia mais lá. O parecer conclui que, havendo apenas um domicílio (São Paulo), não há que se falar em pluralidade ou prevenção de jurisdição. O foro competente é o de São Paulo.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de