Mostrando 130 resultados

Descrição arquivística
1 resultados com objetos digitais Exibir resultados com objetos digitais
BR RJTRF2 3695 · 4 - Dossiê/Processo · 1918
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal

O suplicante, advogado com escritório no Edifício do Jornal do Commercio, por substabelecimento feito por Afrânio de Mello Franco, da Sociedade Anônima Fábrica Votorantim, de cidade São Paulo, estado de São Paulo, e tendo produzido em reclamação do Ministério da Fazenda o único exemplar de certidão do instrumento público passado em São Paulo, SP e querendo iniciar com urgência uma ação ordinária contra a Companhia de Estradas de Ferro Noroeste do Brasil, requereu caução de rato para ser exibida e entregue em cartório a certidão da procuração passada pelo Doutor Afrânio de Mello Franco. A caução de rato requerida no processo é usada para defender o interesse de alguém, o qual, não tendo procuração, que lhe foi ou será outorgada, dentro do prazo que lhe é imposto.

2a. Vara Federal
BR RJTRF2 1539 · 4 - Dossiê/Processo · 1932
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal

Trata-se de execução fiscal por imposto de renda. É importante ressaltar que a execução fiscal se dá em uma padronização de formulários impressos da Delegacia Geral do Imposto Sobre a Renda, com o timbre da República. Observa-se que esse procedimento tem texto sumário. Recibo do Imposto de Renda, 1931.

2a. Vara Federal
BR RJTRF2 37004 · 4 - Dossiê/Processo · 1963; 1968
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública

Os suplicantes, amparados pela Lei nº 1533 de 31/12/1951, em conjunto com a Constituição Federal, artigo 141, impetraram mandado de segurança contra a Superintendência da Administração do Porto do Rio de Janeiro por violar a Lei nº 4069 de 11/06/1962 e a Lei nº 3826 de 1960. As leis acima garantiram o pagamento legal dos vencimentos dos funcionários. Contudo, mesmo após aviso dos impetrantes, a autoridade coatora continuou a pagá-los sem considerar os preceitos das duas últimas leis supracitadas, ferindo o direito dos suplicantes. O mandado passou por agravo no TFR. O juiz Jonathas de Mattos Milhomens julgou procedente o pedido e concebeu o mandado de segurança. A impetrada recorreu para o TFR, que negou provimento ao agravo. A impetrada então, interpôs recurso extraordinário par ao TFR, que negou-lhe seguimento. Procuração 7, Tabelião Márcio de Souza Braga, Avenida Presidente Antonio Carlos, 641 B - RJ, 1963; Jornal Diário da Justiça, 03/1963; Declaração 17, Administração do Porto do Rio de Janeiro, 1962; Custas Judiciais, 1963; Lei nº 3780 de 12/07/1960; Lei nº 4061 de 1962; Lei nº 3205 de 15/07/1957; Lei nº 2475 de 1956.

Juízo de Direito da 4a. Vara da Fazenda Pública
BR RJTRF2 4711 · 4 - Dossiê/Processo · 1918
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal

Trata-se de ação de cobrança no valor de 4:000$000 réis. É citado o Decreto nº 3084 de 1898, artigo 133, Manual de Jurisprudência Federal, página 347, Decreto nº 5266 de 1904, Acórdão de 04/07/1906 do STF, Consolidação das Leis Civis, artigo 133, letra D e Ordenação LIII, parágrafo 2 título 31. O juiz indefere o citado pedido por não estarem provados os quesitos que justificaram a concessão na medida invocada. A Votorantim demanda concessão ferroviária, coisa móvel. Um dispositivo legal exige caução ou fiança. Procuração, s/d.

2a. Vara Federal
BR RJTRF2 PM.PAR.0060 · Item documental · 21/04/69
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer analisa a legalidade da proibição de voto, em assembleia geral de um banco (Banco do Comércio e Indústria de São Paulo S.A.), imposta a duas categorias de acionistas:
A sociedade Serviços Técnicos e Administração de Bens Stab Ltda. (titular de 28% do capital), cujos gerentes eram membros do Conselho de Administração do Banco.Sociedades controladas pelo próprio Banco (titulares de 4% do capital). O parecer conclui que a proibição de voto é ilegal e improcedente em ambos os casos.Quanto à Stab (e seus diretores): O art. 100 do Decreto-lei nº 2.627/40 proíbe diretores de votar sobre suas próprias contas. Contudo, quem vota é a pessoa jurídica acionista (Stab), e não seus diretores individualmente. Além disso, a presença dos diretores da Stab na assembleia é de presentação da pessoa jurídica, e não de representação de outros acionistas.Quanto às Controladas: O parecer considera inconstitucional a Circular nº 126 do Banco Central do Brasil que vedava participações recíprocas (‘interligações sucessivas’). O Conselho Monetário Nacional não tem competência legislativa para derrogar princípios de direito privado e de direito societário por meio de uma Circular, invadindo a esfera do Poder Legislativo. O direito de voto das controladas, se adquirido sob lei anterior, também estaria protegido como direito adquirido.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
BR RJTRF2 PM.PAR.0061 · Item documental · 29/04/69
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer aborda uma ação de renovação de contrato de locação de um prédio (usado como cinema) e a oposição do locador, que pedia a retomada para uso próprio, alegando ser o dono original do ‘fundo de comércio’.O parecer conclui que o pedido de retomada do locador é ilegal e improcedente, e que o locatário tem direito absoluto à renovação, com base nos seguintes argumentos: Exclusão da Retomada para o Mesmo Ramo: A lei de locações (Decreto nº 24.150/34, art. 8º, parágrafo único) proíbe expressamente a retomada do imóvel pelo locador (ou sua família) para explorar o mesmo ramo de comércio ou indústria do inquilino. Como o prédio estava predestinado a cinema, e o locador queria continuar a atividade, a retomada é vedada. Não Locação de Fundo de Comércio: O locador não locou o fundo de comércio, mas sim o prédio, como evidenciado pela existência de um segundo contrato para os móveis, maquinismos e instalações do cinema. A locação de fundo de empresa não se presume. Abuso de Poder Econômico: A tentativa de retomada da locação e a posterior cessão dos direitos a uma empresa concorrente (parte de um circuito cinematográfico) configuram fraude à lei e um abuso de poder econômico, visando à monopolização e à eliminação da concorrência.Indenização: Caso o locador obtivesse a retomada ilegal, ele estaria obrigado a indenizar o locatário por todas as despesas de mudança, novas instalações e, principalmente, pelos prejuízos resultantes da perda da clientela.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
BR RJTRF2 PM.PAR.0062 · Item documental · 22/04/69
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer discute a ilegitimidade passiva na fase de execução de sentença. A ação condenatória original foi proposta e julgada procedente contra o Consórcio Administrador das Empresas de Mineração (CADEM). Na fase de execução, o juiz considerou a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais (Copelmi) como parte legítima para responder pela dívida, alegando ser sucessora de Companhias administradas pelo CADEM.
O parecer afirma categoricamente que a Copelmi não podia ser julgada parte legítima. O Código de Processo Civil (art. 887) exige que a execução seja proposta contra o vencido ou seus sucessores universais. O CADEM foi o único réu condenado e a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, transitando em julgado. As Companhias cujos serviços eram administrados pelo CADEM (Butiá e São Jerônimo) não foram condenadas, subsistem, e não foram sucedidas universalmente pela Copelmi.
A ausência de condenação das pretensas sucedendas e a inexistência de sucessão universal (pois não houve extinção) configuram uma violação grave ao art. 887 do CPC. O ato do juiz da execução, ao incluir um terceiro ilegítimo, ofende direito líquido e certo. Por isso, é cabível a ação de Mandado de Segurança.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
BR RJTRF2 PM.PAR.0063 · Item documental · 01/06/69
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer analisa uma Ação Cominatória proposta pela Urbanizadora Continental S.A. contra promitentes cedentes originais, que haviam obtido a adjudicação compulsória de um imóvel em Osasco, violando a Lei n.º 3.807/60. Essa lei exige a certidão negativa de débitos da Previdência Social (I.N.P.S./I.A.P.I.) da empresa vendedora, Hervy S.A., para alienação de imóveis, sob pena de nulidade do ato e registro. A adjudicação foi obtida pelos demandados sem a certidão, o que o parecer qualifica como ‘fraude à lei’ e ‘ilicitude’. Os demandados se recusaram a fornecer a certidão ou autorizar a autora (cessonária subsequente) a quitar os débitos, impedindo a lavratura da escritura definitiva. O parecer conclui que a autora tem plena legitimação ativa para a Ação Cominatória, pois a obrigação de fornecer a certidão é uma obrigação de fazer/prestar fato, compatível com a ação cominatória (CPC, art. 302, XII). A cláusula de retenção do preço é apenas um direito acessório e não anula a obrigação principal. Os demandados, ao se tornarem proprietários por meio de ato ilícito, assumiram o ônus e o dever de regularizar a situação para o cumprimento da promessa de cessão. A sentença que julgou a ação procedente foi considerada ‘perfeita, bem fundamentada e justa’.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de