A suplicante foi autuada nos termos do Regulamento do Imposto de Renda, artigo 78, pelos agentes fiscais do Imposto de Renda, a pagar o valor de Cr$ 55.942.079, correspondente a diferenças pagas pela aquisição de amêndoas de babaçu. Alegando que a amêndoa de babaçu possui preço flutuante, que varia de acordo com os usos e praxes do mercado de São Luiz do Maranhão. A suplicante requereu o cancelamento da cobrança, mas teve seu pedido indeferido e ainda autuada a recolher o valor de Cr$ 21.229.339,00 e mais o valor de Cr$ 25.164.934,00, referentes ao imposto de lucros extraordinários. Alegando que a cobrança foi feita por presunção, ou seja, sem provas do delito ou o devido processo administrativo, que o preço da amêndoa de babaçu é flutuante e que a suplicada considerou como capital, reservas formadas no ano do citado recolhimento, a suplicante pede a anulação das autuações e restituição dos valores pagos. Processo incompleto . Auto de Infração Ministério da Fazenda, 1961; Guia de Lançamento de Imposto de Renda 2, 1965; Guia de Depósito de diversas origens 2, 1965; Recibo 109, de diversas empresas, 1960; Lei nº 4357 de 16/07/1964; Lei nº 2862 de 04/09/1956; Decreto nº 55866 de 25/03/1965; Decreto nº 51900 de 1963.
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Dossiê/Processo
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1968
Parte de Justiça Federal do Rio de Janeiro