“No parecer é analisado uma ação de consignação em pagamento de A (vendedor) contra B (comprador, Hotéis Reunidos S.A. ‘Horsa’), relativa a um contrato de compra e venda de 38.075 pinheiros. A havia acionado B anteriormente buscando a ‘rescisão’ do contrato, alegando inadimplemento de obrigações como replantação e cercamento. Uma decisão judicial transitada em julgado resultou na volta de 3.075 pinheiros ao patrimônio do vendedor. O vendedor, então, propôs a ação de consignação para devolver o valor correspondente a esses pinheiros. Pontes de Miranda esclareceu que o termo correto não é ‘rescisão’, mas sim ‘resilição’, que possui eficácia ex nunc (daquele momento em diante), não atingindo os efeitos passados do contrato, como a propriedade já transferida dos pinheiros abatidos. Ele enfatizou que a sentença que rescindiu o contrato não determinou a restituição dos pinheiros já retirados, nem dos 3.075 pinheiros remanescentes. A ação de consignação do vendedor comprovou que a eficácia da sentença foi apenas ex nunc. Pontes de Miranda concluiu que os 3.075 pinheiros não retornaram à propriedade do vendedor; a compradora mantinha a propriedade e posse, pois pagou integralmente por eles e a resilição não desconstituiu a eficácia real já produzida. As regras sobre condição resolutiva (art. 647 e 119 do Código Civil) não se aplicavam.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deFazenda Pai João
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BR RJTRF2 PM.PAR.0086
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Item documental
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27/07/70
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda