Os autores, militares reformados da Aeronáutica, dizem que a lei 1316, de 1951, a lei 2283, de 1954, e o decreto 50274, de 1961, garantem aos considerados incapazes para o serviço ativo o recebimento da etapa do asilado mais um acréscimo de 100 por cento, sem nenhum desconto, em caso de moléstia incurável. Aconte que as autoridades administrativas igualaram os autores, militares reformados por incapacidade, aos asilados de todo o país. Alegando que as etapas do asilado não constituem provento de inatividade e não podem prejudicar os vencimentos dos militares, os autores pedem uma liminar que lhes garanta o pagamento dos rendimentos correspondente ao mínimo estabelecido para o Distrito Federal. Ação inconclusa. Procuração Tabelião Eros Magalhães de Mello Vianna, Rua do Rosário, 138 - RJ, 1963; Comprovante de Vencimento.
Juízo de Direito da 1a. Vara da Fazenda PúblicaEstrada do Campinho, 6 (Guanabara)
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              Dossiê/Processo            
                      
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                1963; 1964              
                                    
                  
                  
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