“O parecer aborda a inconstitucionalidade de limitações federais à competência tributária dos Estados-membros, especificamente em relação às taxas cobradas pelas Juntas Comerciais. A Lei Federal n. 4.726/65 tentou limitar as taxas estaduais de registro de comércio aos valores adotados pela Junta Comercial do Distrito Federal.
Pontes de Miranda afirma que essa limitação invade a competência tributária dos Estados e não pode ser considerada ‘norma geral de direito tributário’. As Juntas Comerciais prestam serviço estadual, e apenas o Estado pode fixar ou limitar suas taxas. Adicionalmente, o parecer aponta a inconstitucionalidade do Ato Complementar n. 34/67, que proibiu o cálculo de taxas em função do capital das empresas. Essa proibição é uma limitação criada pela União , e não a regulação de uma limitação constitucional, como exigido pela Constituição de 1967. A cobrança das taxas estaduais, conforme a lei de São Paulo, é constitucional.”
Distrito Federal-DF
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BR RJTRF2 PM.PAR.0034
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Item documental
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02/04/98
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda