Área de identidad
Código de referencia
Título
Fecha(s)
- 1916 (Creación)
Nivel de descripción
Volumen y soporte
Textuais. 1v. 15f.
Área de contexto
Nombre del productor
Historia biográfica
Nombre del productor
Historia biográfica
Nombre del productor
Historia biográfica
Nombre del productor
Historia biográfica
Historia archivística
Origen del ingreso o transferencia
Área de contenido y estructura
Alcance y contenido
O autor mandador da Alfândega do Rio de Janeiro requereu a dissolução da Caixa de Pensões e Empréstimos por esta não poder mais realizar seu objetivo de prover a subsistência dos empregados da Alfândega quando de invalidarem para o serviço, seja por acidente de trabalho ou falecimento. O Presidente da República pela Lei nº 2050 de 31/12/1908, artigo 33, revigorada pela Lei nº 2221 de 30/12/1909, artigo 43, autorizou a instituir a referida caixa, sem ônus para o Tesouro Federal. Por despacho do Ministério da Fazenda de 31/09/1909, como publicado do Diário Oficial de 05/11/1910 foi aprovado o regulamento para a Caixa, cujo projeto submeteu o inspetor da Alfândega à apreciação do Ministro em 29/04/1909. Tendo o presidente da República compreendido que havendo autorização do Congresso Nacional não poderia, devido a Constituição, artigo 48, instituir e regulamentar o funcionamento da referida Caixa por simples despacho do Ministro, expediu o Decreto nº 9517 de 17/04/1912 que aprovou o regulamento para a Caixa. Porém, tal decreto não instituiu o funcionamento da caixa de pensões e empréstimos que era inconstitucional por seu regulamento ter sido aprovado por um dos agentes de confiança do presidente. Possibilidade e suspeita de desfalque da referida Caixa. O governo em 1910 usando da faculdade que lhe confere a nova Consolidação das Alfândegas e Mesas de Rendas, artigo 175, resolveu que esse tipo de serviço seria feito por arrematação. O suplicante considerou a dissolução da Caixa uma questão de direito que não caberia ser resolvida pela junta administrativa, nem pelo Ministro da Fazenda, mas sim pelo juiz competente, único capaz de julgar as causas contra o governo. Dessa forma, fundado no Decreto nº 3084 de 05/11/1898, artigo 57, letra b e sendo contribuinte, solicitou a dissolução da referida Caixa.
Valorización, destrucción y programación
Acumulaciones
Sistema de arreglo
Área de condiciones de acceso y uso
Condiciones de acceso
Ver art. 3º ao art. 12 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00014, de 28/03/2019 (Disponível em https://www10.trf2.jus.br/memoria/wp-content/uploads/sites/48/2019/04/rsp14.pdf ).
Condiciones
Ver art. 13 ao art. 17 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00014, de 28/03/2019 (Disponível em https://www10.trf2.jus.br/memoria/wp-content/uploads/sites/48/2019/04/rsp14.pdf ).
Idioma del material
- portugués de Brasil
Escritura del material
Notas sobre las lenguas y escrituras
Características físicas y requisitos técnicos
Formulário impresso preenchido e documento manuscrito em bom estado de conservação.
Instrumentos de descripción
Área de materiales relacionados
Existencia y localización de originales
Existencia y localización de copias
Unidades de descripción relacionadas
Área de notas
Notas
Pasta 01
Identificador/es alternativo(os)
Juiz
Autor
Escrivão
Puntos de acceso
Puntos de acceso por materia
Puntos de acceso por lugar
Puntos de acceso por autoridad
- Correio da Manhã (Materia)
- Caixa de Pensões e Empréstimos (Materia)
- Alfândega do Rio de Janeiro (Materia)
Tipo de puntos de acceso
Área de control de la descripción
Identificador de la descripción
Identificador de la institución
Reglas y/o convenciones usadas
Estado de elaboración
Nivel de detalle
Fechas de creación revisión eliminación
6/6/2006
Idioma(s)
Escritura(s)
Fuentes
Nota del archivista
Paola 06/06/06