“O parecer aborda a legalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) sobre madeira serrada, à luz da Constituição de 1967. A questão central é se a madeira serrada se enquadra no conceito de "produtos industrializados" para fins de imunidade tributária na exportação (Constituição de 1967, Art. 24, § 5º).Pontes de Miranda argumenta que, conceitualmente, a madeira em bruto, descascada, desbastada ou simplesmente serrada, não é um produto industrializado. Tais atividades são meramente de preparação para transporte, não configurando atividade industrial. O Ato Complementar n. 35 vinculou o conceito de produto industrializado à tabela da Lei n. 4.502/64. O Decreto-Lei n. 239/67, Art. 25, incluiu a madeira serrada nessa tabela, mas o parecer considera esse ato uma violação do Ato Complementar e da Constituição. Conclui-se que o Decreto-Lei n. 239/67 violou a Constituição ao tentar classificar falsamente um produto não-industrializado como industrializado, invadindo a competência tributária dos Estados-membros.”
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BR RJTRF2 PM.PAR.0032
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Item documental
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31/01/67
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda