Comunhão de Bens

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0104 · Item documental · 07/04/71
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer trata da doação de bens, especificamente ações de um holding, de um casal para seus seis filhos menores de idade. O casal pretende converter metade das ações em ações preferenciais sem direito a voto e doá-las aos filhos em partes iguais, com reserva de usufruto vitalício e cláusula de inalienabilidade. A outra metade das ações seria vendida para adquirir novos bens em nome dos filhos, também com usufruto e cláusula de inalienabilidade. O parecer confirma que os cônjuges podem doar bens comuns, desde que ambos participem do negócio jurídico. Eles também podem incluir cláusulas como inalienabilidade e reservar o usufruto para si, pois ‘quem pode o mais pode o menos’. A doação, nesse caso, é considerada um adiantamento de legítima, que é a parte da herança de direito dos herdeiros. Como os filhos são menores de idade e há um possível conflito de interesses (o usufruto legal que os pais teriam sobre os bens dos filhos é substituído por um usufruto contratual), a aceitação da doação deve ser feita por um curador especial nomeado judicialmente. O Ministério Público também deve ser ouvido para proteger os interesses dos filhos incapazes. O parecer valida a legalidade da doação e das cláusulas propostas, desde que os procedimentos de proteção aos menores sejam respeitados.”

              Sin título