As suplicantes, estabelecidas na cidade do Rio de Janeiro, foram intimadas pelo Delegado Regional do Imposto de Renda a recolherem os valores de CR$ 402.000,00 e CR$ 195.000,00, referentes ao empréstimo público de emergência criado pela Lei 4069 de 11/06/1962. Alegando que a cobrança do empréstimo Público de emergência tem um caráter de tributo e portanto, nos termos do artigo 141 da Constituição, precisa de prévia autorização orçamentária, não podendo ser cobrado no mesmo exercício em que a Lei foi votada, os suplicantes pedem a anulação da decisão do Delegado Regional e o cancelamento da cobrança. Inconcluso, aguardando iniciativa dos interessados. Cópia de Sentença Denegatória, 22/02/1963; Lei 4.069, 11/06/62; Decreto 1.394, 13/09/62; Constituição Federal, artigo 141; Lei 1.474, 26/11/51; Lei 4242, 1963.
Juízo de Direito da 3a. Vara da Fazenda PúblicaAvenida Rio Branco, nº 85
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42083
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Dossiê/Processo
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1964; 1966
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública