A Autora desejava utilizar-se dos favores concedidos pela Lei 3995, artigo 34 de 14/02/1961, relativos a investimentos no Nordeste. Para tanto, o objetivo foi manifestado e a Delegacia do Imposto de Renda no Estado da Guanabara enviou ao autor uma notificação, a qual constava que a suplicante deveria recolher ao ( 1º Réu), o valor de Cr$ 588.689,30, em 4 prestações. Por dificuldades financeiras, houve atraso nos depósitos e o referido Banco recusou-se a aceitá-los, considerando-os fora do prazo, o que o suplicante julgou ferir um direito. Assim, o suplicante requer a citação do ( 1º Réu) para recebimento do depósito do valor supracitado, acrescido de multas. Requer igualmente a citação da União Federal para reconhecimento do valor que corresponde ao pagamento da importância deduzida do Imposto de Renda devido pela suplicante e destinado ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. O Juiz Manoel Benedicto Lima julgou procedente a ação e subsistente o depósito feito. O Réu recorreu da decisão para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento. A União apelou novamente e foi dado o provimento pelo TFR. Procuração, tabelião,Edgard Costa Filho, Rua do Rosário, 76 - RJ, 1962; Declaração de Imposto de Renda, 1962; Custas Processuais, valor, Cr$ 668.431,20, 1962, Cr$ 9016,00 de 1963, Cr$50, 1966; Guia de Depósito Judicial, cr$ 665.218,20 de 1962.
2 ª VaraAvenida Rio Branco, 103 - 9º andar - RJ
1 Descrição arquivística resultados para Avenida Rio Branco, 103 - 9º andar - RJ
40651
·
Dossiê/Processo
·
1962; 1968
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública