“O parecer analisa o caso de um diplomata do Ministério das Relações Exteriores que buscou, por meio de mandado de segurança, a contagem de tempo de serviço para gratificação adicional e aposentadoria, após ter sido posto em disponibilidade e posteriormente reintegrado, sob o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos. Com o novo Estatuto (arts. 145 e 146 da Lei nº1.711/1952) solicitou revisão do processo, que foi inicialmente indeferida pelo Ministro das Relações Exteriores, mas revertida por mandado de segurança, culminando em sua reintegração em 1957. Em 1965, ele pediu promoção por antiguidade, a partir de 1961, alegando que outros com menos tempo de serviço foram promovidos. Pontes de Miranda destaca que a disponibilidade remunerada só ocorre em casos específicos (extinção de cargo ou espera de vaga para reintegração) e não pode ser usada como pena. Além disso, o tempo em disponibilidade, mesmo que decorrente de um ato ilegal do Estado, deve ser computado para todos os efeitos. Portanto, o diplomata tem direito à promoção e que, se o Poder Executivo não atender à sua pretensão, ele poderá recorrer a um mandado de segurança.”
Sem títuloArt.1 da Lei nº 1.533/1951
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30/08/68
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda