Diretoria Executiva da Superintendência da Moeda e do Crédito (Réu). Os impetrantes haviam requerido anteriormente, contra a mesma autoridaaade, um mandado de segurança, com o objetivo de que esta se abstivesse de fornecer à Comissão Parlamentar de Inquérito quaisquer documentos ou informações relacionadas com as suas contas bancárias. A Sumoc reconheceu seus limites e não praticou ato algum. Contudo após o Decreto nº 52425 de 31/12/1963, o Presidente da República suspendeu por 90 dias as aitvidades do IBAD, enquanto a Consultoria Geral da República declarou estar estudando o fechamento da SUMOC. Ao mesmo tempo, os suplicantes tiveram conhecimento de que os inspetores da SUMOC estavam recolhendo dados e informações de suas contas em diversos estabelecimentos bancários. Asim, com base na Lei 1533 de 31/12/1951, os suplicantes proporam um mandado de segurança a fim de que o SUMOC se abstenha de fornecer elementos ou informações relacionadas com as contas ou o movimento bancário dos impetrantes. O Juiz indeferiu. Juiz: Wellington M. Pimentel.
Juízo de Direito da 2a. Vara da Fazenda PúblicaSIGILO FINANCEIRO
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Dossiê/Processo
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1963; 1963
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública