Os autores requerem, por declaração judicial, que a taxa de juros dos períodos vencidos, referentes às contribuições em atraso, é de 6 por cento ao ano. Com objetivo de regularizar o pagamento das contribuições em atraso, a Lei nº 3330 de 05/12/1957, artigo 1, estabeleceu, para a navegação aérea, que poderiam ser recolhidas em prestações mensais até no máximo 180 a juros de 6 por cento. Acontece que a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos sustenta a cobrança de 12 por cento ao ano. O juiz julgou procedente a ação. A ré, inconformada, apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso. Então a ré manifestou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que decidiu não admitir tal recurso. Ainda não se conformando, a ré interpôs agravo de instrumento ao STF, que não deu provimento ao recurso . Procuração Tabelião Hugo Ramos, Avenida Graça Aranha, 352 - RJ, 1959; Código Civil, artigo 1062 e 1063; Constituição Federal de 1946, artigo 101; Decreto-Lei nº 4657 de 04/09/1942; Decreto-Lei nº 65 de 14/12/1937; Decreto nº 29124 de 12/01/1951; Decreto nº 20465; Decreto nº 26778; Código do Processo Civil, artigo 868.
Juízo de Direito da 1a. Vara da Fazenda PúblicaRua Uruguaiana, 87
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Dossiê/Processo
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1960; 1965
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública