Os autores são brasileiros, proprietários, residentes à rua Redentor, 64, na cidade do Rio de Janeiro e fundamentam a ação na Constituição Federal, artigo 141, § 24, de 1946. Eles possuem um imóvel à rua Barão de Mesquita, 1047 nessa cidade. O imóvel foi adquirido pelos suplicantes por herança e prometeram vendê-lo por escritura a José da Silva e pela cláusula terceira os suplicantes se comprometeram a pagar o imposto de lucro imobiliário. Na ocasião da lavratura da escritura de compra e venda foram informados pelo tabelião que tal escritura só poderá ser lavrada mediante comprovação do pagamento de tal imposto, sob pena de multa. Os autores se dirigiram então ao diretor da divisão do imposto de renda, solicitando que fosse reconhecida a não incidência do imposto, mas seu pedido foi indeferido. Os autores pedem então mandado de segurança para que os suplicantes possam lavrar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel, sem o pagamento do imposto de lucro imobiliário. O juiz concedeu segurança e recorreu de ofício. A ré agravou ao TFR, que negou provimento ao agravo. certidão de registro geral de imóvel, de 1957; escritura de promessa de venda e compra do prédio e terrenos, de 1956; procuração tabelião Álvaro Borgerth Teixeira Rua do Rosário, 100 - RJ, em 1958.
Juízo de Direito da 2a. Vara da Fazenda Públicarua Redentor,64
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Dossiê/Processo
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1958; 1961
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública