A suplicante expôs que as empresas deveriam recolher até 30/06 de cada ano o Fundo Comum de Previdência Social, com base de 5 por cento sobre Imposto Adicional da Renda. A autora, discordando da cobrança, realizou depósito preparatório, e argumentou que o equilíbrio social era dever do Estado e desejava esclarecer as incertezas. Esta argumentou que havia um erro na interpretação da Lei nº 2862 de 1956, que não se tratava de empresa o pagamento sobre o adicional mais 5 por cento e na verdade era a União que deveria contribuir com os 5 por cento arrecadados das empresas sobre adicional de renda. A autora afirmou que a contribuição de 5 por cento sobre o imposto adicional de renda ficaria o cargo da União. Dá-se valor causal de Cr$ 700000,00. O juiz Felippe Augusto de Miranda Rosa julgou improcedente a ação. O autor, inconformado, apelou para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso. procuração tabelião, Luiz Cavalcante Filho, Rua Miguel Couto, 39 - RJ ; advogado Eurico Paulo Valle Rua da Quitanda, 11; Código Civil, artigos 75 e 76; código do processo civil, artigo 290; decreto 48959 - A de 10/09/1960; lei 2862 de 04/09/1956; lei 3807 de 26/08/1960; Constituição Federal de 1946, artigo 5o. - XV.
Juízo de Direito da 1a. Vara da Fazenda PúblicaRua Marques de São Vicente, 99/103
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Dossiê/Processo
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1964; 1968
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública