O autor, alegou que anteriormente à existência do Instituto Nacional de Previdência Social, vinculou-se a 2 institutos já existentes: Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários e Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados do Serviço Público. O abono do IAPC era recebido normalmente e mais tarde o autor requereu ao IAPFESP a aposentadoria sobre remuneração de até 10 salários mínimos, visto que o autor exercia dupla atividade. Como o autor contribuiu 2 vezes, possuía direito à dupla aposentadoria. Ocorreu que seu pedido foi indeferido, alegando que o autor já recebia pensão no valor máximo pelo IAPC. O autor argumentou que o INPS se confundiu e esse limite não era absoluto e a lei não retroagia para prejudicar o cidadão. O autor requereu do INPS a aposentadoria vinculada ao IAPFESP, com pagamento dos atrasados e gastos processuais. Dá-se valor causal de Cr$ 20.000,00. O juiz julgou a ação procedente em parte e recorreu de ofício. A ré apelou ao Tribunal Federal de Recurso, que negou provimento aos recursos . certidão de nascimento, em 1973; caderneta militar do tiro de guerra, de 1973; decreto 60501, de 14/03/1967; decreto 32667, de 01/05/1953; lei 1136, de 19/06/1960; lei 1676, de 05/09/1952; lei 2752, de 10/04/1956; decreto-lei 627, de 18/08/1938; decreto-lei 8821, de 24/01/1946.
Juízo de Direito da 1a. Vara da Fazenda Públicarua Gustavo Sampaio, 460
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32929
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Dossiê/Processo
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1973; 1976
Parte de Justiça Federal do Rio de Janeiro