A ré cobrou da autora uma diferença relativa a taxa de capatazia da mercadoria. Tal cobrança realmente ocorreu no enquadramento errado, mas a ré pretendia cobrar como se feijão mexicano fosse mercadoria importada e ele já foi nacionalizado pela COBRAL, o que levaria à cobrança normal de ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. O novo enquadramento deveria ser feito de maneira procedente, logo, como se enquadravam produtos nacionais. A diferença não era no valor de Ncr$ 15.950,43, e sim no de Ncr$ 3.864,13. Requereu-se citação da ré para receber a quantia correta, além de ressarcimento dos custos. O juiz julgou improcedente a ação. Houve apelação para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso. recibo emitido pela ré, em 1968; recibo emitido pela COBAL, de 1968; (7) notas fiscal emitida pela COBAL, de 1968; (2) procurações tabelião Carmen Coelho Avenida Graça Aranha, 57, em 1968; tabelião José de Segadas Viana Rua do Rosário, 136 - RJ, em 1975; Diário oficial, de 25/10/1943; Código do Processo Civil, artigo 314; decreto 8349, de 24/12/1945; lei 4632, de 1965.
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Dossiê/Processo
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1968; 1973
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