O autor fundou uma irmandade religiosa dotada de princípio moral e social. Ele, de acordo com o Decreto Legislativo nº 173 de 10/09/1891, em que faculta o direito de culto entre pessoa morigerada, vem requerer todos os direito e atos civis de acordo com regulamento e leis que os regem. A irmandade denomina-se Irmandade religiosa Jesus, Maria e José, a família sagrada, a qual foi fundada no dia 26/09/1893. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23/04/1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25/05/1931 e o Decreto nº 20105 de 13/06/1931 . Constituição Federal de 24 de Fevereiro de 1891, artigo 72 parágrafo 3 e 8 e Decreto Legislativo nº 173 de 10/09/1893; Livreto de Estatutos da Irmandade Religiosa Jesus, Maria e José, a Família Sagrada, 1893.
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Dossiê/Processo
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1904; 1931
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