O autor médico alega que está sendo ameaçado pelo Departamento de Saúde Pública, na posse dos bens de seu consultório. Pois, em seu consultório encontra-se Frederico Lentze, especialista estrangeiro no processo de diagnóstico pela íris, o qual estaria exercendo a medicina. O suplicante requer um mandado proibitório para não ser mais turbado na posse de seus, como no exercício de sua profissão. O autor exerce medicina nos termos da Constituição, artigo 72, parágrafo 24. Ocorre que em seu consultório também colabora o professor Frederico Lentze, especialista estrangeiro no processo de diagnóstico da íris. Nesse sentido, um cidadão que se dignou de ir à Inspetoria de Fiscalização de Medicina denunciar o suplicante como responsável pelo exercício da medicina por outrem que não é profissional. Tal departamento lavrou auto de infração, com base no Decreto nº 16300 de dezembro de 1923, artigo 239, ameaçando o autor com suspensão de seis meses a um ano, bem como tomar a posse dos aparelhos científicos para diagnóstico pela íris. Com base no Decreto nº 3084, artigo 413, da parte III, o autor requer que o juízo lhe assegure contra violência premeditada, por via de mandado proibitório contra o diretor do Departamento de Saúde Pública. Ação perempta sem julgamento do mérito. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23/04/1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25/05/1931 e o Decreto nº 20105 de 13/06/1931. Auto de Infração, 1926; Comercial, s/d; Traslado de Procuração, 1926; Certificado, 1926.
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Dossiê/Processo
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1926; 1931
Part of Justiça Federal do Distrito Federal