A autora era indústria gráfica. O Decreto nº 45422 e 1952 excluiu de tributos os impressos confeccionados mediante encomenda, para consumo do próprio comprador. As autoridades não reconheciam os produtos da autora como enquadrados nessa descrição. A diferença de interpretação poderia se dever ao fato de o produto não ter sido citado, mas foi caracterizado. A autora requereu que fosse reconhecida a ausência de relação tributária sobre seus produtos e desejou anulação da cobrança de imposto e multa, com condenação da ré aos gastos processuais. Deu-se valor causal de Cr$ 1000000,00. A ação foi julgada procedente pelo juiz Polinício Buarque de Amorim, que recorreu de ofício, e a União Federal apelou. O Tribunal Federal de Recursos deu provimento em parte. Procuração passada no tabelião Caio Júlio Tavares, Rua da Assembléia, 15 - RJ; Diário Oficial de 14/04/1959; intimação da Fiscalização do Imposto de Consumo, 1959; Termo de início de exame de escrita, 1959; Código de Processo Civil, Artigo 291; Decreto 45422 de 1959.
Juízo de Direito da 2a. Vara da Fazenda PúblicaRua Barão de Itapagipe, 80
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Dossiê/Processo
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1960; 1966
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública