O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários propõe ação de despejo contra a farmácia Humaitá limitada. O autor tem imóvel locado pela ré pelo valor de Cr$ 15.600 pelo prazo de 3 anos. A transferência dependia de prévio consentimento do Instituto, mas ré após requereu mudança de ramo de negócios transferiu contrato de locação para outra sociedade. O Instituto exigiu da ré a apresentação de contrato social e a ré exibiu o fato de ter criado uma sociedade no qual a locatória era sócia monetária. A substituição do locatório foi feita de forma não autorizada pelo locador, o que é infração, o que permite rescisão de contrato. Requer anulação para rescisão de contrato com conseqüente decreto de despejo, com condenação de multa contratual e custas da causa. Da-se valor de causa de Cr$ 300.000. O juiz julgou a ação procedente. Houve apelação para o Tribunal Federal de Recursos, mas desistiram do recurso. Contrato de Locação, 29/04/1958; alteração de contrato social de 29/09/1964; procuração Tabelião Carmen Coelho Avenida Graça Aranha,57, 1966; (2) procuração tabelião Mello Vianna Rua do Rosário, 138 - RJ; ,decreto 4 de 07/02/1966; lei 48464 de 29/11/1965; decreto de 49959-a de 19/09/1960 .
Sem títuloRua 7 de setembro, 65 oitavo andar
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Dossiê/Processo
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1966; 1973
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública