Os autores, profissão funcionários do Ministério da Saúde, nas funções de auxiliar de praxiterapia, exercem com exclusividade, há mais de 2 anos, atribuições inerentes ao cargo. Fundamentados na Lei nº 3780 de 12/07/1960, artigos 43, 44 e 88 e na Lei nº 49360 de 29/11/1960, requerem suas adaptações às funções que realmente exercem, reconhecendo a isonomia salarial, jurídica e funcional na Administração Pública. Os autos do processo são inconclusos devido à falta de providência das partes interessadas. Juiz Evandro Gueiros Leite. Declaração do Ministério da Saúde 12, 1963; Procuração 2, Tabelião Carmen Coelho, Avenida Graça Aranha, 57, 1964; Decreto nº 49370 de 29/11/1960, Decreto nº 52400 de 25/08/1963, artigo 7, Decreto nº 49160 de 01/11/1960, artigo 3; Ofício n. 1405, Ministério da Saúde, 1965; Código do Processo Civil, artigo 291; Decreto nº 49360 de 26/11/1960, artigos 7, 16 e 3, Decreto nº 51169 de 09/08/1961; Lei nº 4242 de 17/07/1963, artigo 6; Constituição Federal, artigo 157; Advogado Marcello Dória Machado, Maurício dos Reis, Avenida Erasmo Braga, 277.
Juízo de Direito da 1a. Vara da Fazenda PúblicaRua 19 (RJ)
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Dossiê/Processo
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1964; 1967
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública