RETENÇÃO NA FONTE

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              30752 · Dossiê/Processo · 1956; 1967
              Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública

              A autora propôs ação ordinária contra União Federal, com objetivo de anular a decisão da Junta de Ajustes e Lucros. A autora foi intimada a recolher o valor de cr$119.305,90 a título de adicional de renda, em reversão de sua declaração de imposto de renda de 1946. Ocorreu porém que a Delegacia Regional de Imposto de Renda interpretou distribuição de uma importância que na verdade havia ficado retida. A Lei no.9259 de 1946 determinava 30 por cento de retenção dos lucros excessivos, com cobrança de imposto de 20 por cento como punição. Ocorreu que o autor fez a citada retenção, mas foi punido mesmo assim por não reter em conta especial. Tal determinação não estava na lei. Requereu ser desobrigada a recolher o imposto adicional e condenada a ré às custas. A ação foi julgada procedente. O juiz Vivalde Brandão Couto recorreu de oficio. A União Federal recorreu também, e o Tribunal Federal de Recurso negou provimento a ambos os recursos. procuração 1956 tab.3; 2 diários oficiais 29b01b1941 à 25/05/1955; diário da justiça 16/05/1957; constituição federal, artigo 141, parágrafos 2o., 4o., 34; código do processo civil, artigos 2o., 153, 158, 291; CC., artigo 75; decreto lei no.9156 de 10/04/1946, artigos 1o., 14, 19, 30 §1o. e 2o.; Otto E.V. de Andrade Gil escritório Rua da Candelária no.7, sala 706/08 advogados; decreto no.20910 de 1932 artigo 10; decreto no.20230 de 22/07/1931; lei no.3262 de 16/09/1957 artigo 1o.

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