O auplicante veio por meio desse processo requerer o direito de abrior o seu estabelecimento aos domingos e feriados, nas mesmas condições dos dias úteis, sem nenhuma restrição ou multa. Vistyo que, pela no Legislação Municipal de 26/11/1920, artigo 2, aos domingos e feriados, as farmácias só poderiam ficar abertas até 12 horas, só sendo permitida a manutenção do serviço de algumas farmácias. A partir dessa legislação, o suplicante veio demonstrar o asurdo e inconstitucional que era tal lei, visto que era contrário çaos interesses do povo e contra o direito de propriedade dos outros. Tal demonstração de inconstitucionalidade contou o Estatuto Findamental, artigo 72. O juiz concedeu a certidão requerida, o despacho foi agravado ao Supremo Tribunal Federal, que negou provimento. Procuração, Tabelião Mario Queiroz, Rua Buenos Aires, 95 - RJ, 1924; Termo de Agravo, 1924; Jornal O Jornal, 25/06/1924; Código Civil, artigo 501; Decreto nº 16300 de 31/12/1923; Constituição Federal, artigos 34 e 72.
UntitledPraça Olavo Bilac, 11
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18334
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Dossiê/Processo
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1924
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