O impetrante advogado, requer que seja impetrada uma ordem de habeas corpus em favor do paciente, soldado do 2o Batalhão da Policia Militar do Distrito Federal, afim de o mesmo ser excluído com baixa por conclusão de tempo, visto ter concluído seu tempo de praça conforme o Decreto n° 14508 de 01/12/1920 art. 230, e não ter nenhuma disposição legal que o obrigue a servir contra a sua vontade. O juiz julgou o caso prejudicado porque o paciente não mais se encontrava detido.
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Os suplicantes, todos praças reformados da Polícia Militar do Distrito Federal, impetraram mandado de segurança contra o comando da Polícia Militar do Distrito Federal por alegarem não estarem sendo assegurados pelo código de vencimento dos militares, já que se reformaram em conseqüência de moléstias incuráveis. As taxas que recebiam da autoridade coatora foram suspensas pela mesma, valores necessários para o sustento e tratamento dos impetrantes. Os suplicantes solicitam o retorno do pagamento das taxas de amparo. O juiz Felippe Augusto de Miranda Rosa concedeu a segurança na forma do pedido. O juiz diante da informação de cumprimento da liminar, julgou prejudicado o pedido, por falta de objeto. Procuração 31, Tabelião João Massot, 12º Ofício de Notas, Rua do Rosário, 134 - RJ, 1966, Tabelião Edvard C. Balbino, Rua Senador Dantas, 84 - RJ, 1966; Custas Judiciais, 1966; Lei nº 4328, de 30/04/1964; Lei nº 4863, de 29/11/1965, artigo 2; Lei nº 2283, de 09/08/1954; Lei nº 1533, de 31/12/1951.
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