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BR RJTRF2 PM.PAR.0040 · Item documental · 15/07/68
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer versa sobre a validade do exercício do direito de voto em Assembleia Geral de uma sociedade de capital aberto (Banco do Comércio e Indústria de São Paulo S.A.) por pessoas jurídicas, incluindo a situação de intercomunicação acionária (sociedades acionistas mútuas).Pontes de Miranda afirma que, em princípio, não há restrição legal ao voto por pessoas jurídicas, mesmo em caso de intercomunicação, desde que não haja impedimento estatutário. Na espécie, não há controle ilícito, já que as cinco pessoas jurídicas detêm, em conjunto, apenas 8% do capital social. O parecer faz uma distinção crucial entre presentação (atividade de órgão da pessoa jurídica) e representação (atividade de procurador). Membros da Diretoria ou de outros órgãos só podem ser procuradores de outros acionistas se também forem acionistas. Contudo, a apresentação da pessoa jurídica (acionista) por seus diretores ou empregados como sub-órgãos é válida e não se confunde com a proibição de representação. A mera coincidência de um procurador ser empregado da empresa não anula a procuração, desde que ele seja acionista, se exigido.”

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BR RJTRF2 PM.PAR.0041 · Item documental · 16/07/68
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer trata da hipoteca de um imóvel único com duas casas edificadas, na rua Maracanaú, em Copacabana. O autor pretende adquirir o prédio com financiamento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. O engenheiro da Caixa, em laudo, mencionou "2 apartamentos isolados e com entradas independentes". A alegação é que o negócio seria contrário ao Art. 10, f), do Regulamento da Caixa de Previdência, que veda financiamento para aquisição de mais de um imóvel. Pontes de Miranda conclui que não houve divisão do terreno, pois a existência de duas ou mais habitações no mesmo bem imóvel não tem relevância no direito de propriedade ou nas garantias de empréstimo, desde que não haja desmembramento formal. Portanto, o empréstimo não pode ser recusado com base nesse fundamento. O que será hipotecado é o imóvel único, cujo valor cobre o empréstimo, sem infração ao regulamento. O adquirente não poderá dividir o terreno sem o consentimento do credor hipotecário.”

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BR RJTRF2 PM.PAR.0042 · Item documental · 26/07/68
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer analisa uma ação de cobrança de honorários advocatícios proposta pelo espólio do falecido advogado contra os réus. Os honorários, contratados em 1928, referiam-se a serviços prestados no Supremo Tribunal Federal. Os réus contestaram a ação, alegando defeitos e falhas no cumprimento do contrato pelo próprio advogado falecido, que teria abandonado a causa, forçando-os a contratar outros advogados. No entanto, a questão central do parecer é a prescrição da ação. Pontes de Miranda informa que a ação de honorários estava evidentemente prescrita, pois o último serviço profissional prestado pelo advogado foi em 15 de dezembro de 1941. A prescrição para ações de honorários de advogados é de um ano a partir do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato. Pontes de Miranda enfatiza que a prescrição é uma exceção que deve ser atendida pelo juiz, e que, no caso, a ação prescreveu em vida do advogado, sem qualquer ato que suspendesse, interrompesse ou renunciasse à prescrição.”

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BR RJTRF2 PM.PAR.0043 · Item documental · 07/08/68
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer analisa uma ação envolvendo notas promissórias falsificadas em nome da Companhia Siderúrgica Mannesmann. Portadores dessas notas, após a comprovação de falsidade de uma das assinaturas necessárias, firmaram um acordo com a empresa. Neste acordo, receberam debêntures para compensar os prejuízos e reconheceram a nulidade das notas promissórias. Uma cláusula do acordo previa a constituição de uma sociedade (Defpro) para cobrar os valores de avalistas e corretores. No entanto, em uma ação judicial proposta pela Defpro, o juiz considerou a sociedade como mera mandatária de seus associados, carecedora de ação, e que a entrega das debêntures configurava novação das notas promissórias. Pontes de Miranda destaca que o endosso dos títulos foi definitivo, transferindo os direitos à sociedade. Além disso, sustenta que não houve novação, pois a dívida original era nula devido à falsidade das assinaturas e a empresa explicitamente repudiou qualquer responsabilidade, afastando a ideia de reconhecimento implícito da dívida. Por fim, também afirma a responsabilidade dos corretores pela verificação da autenticidade das assinaturas e identidade dos figurantes nos negócios jurídicos.”

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BR RJTRF2 PM.PAR.0044 · Item documental · 14/08/68
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer aborda a necessidade de autorização judicial para venda de bens imóveis de menores. O caso envolve a cessão de direitos hereditários por duas menores, representadas por suas mães, em um inventário de vinte anos. A justificativa foi a inaptidão das menores para atividades agrícolas na propriedade e a falta de recursos. Pontes de Miranda destaca que a mãe não pode alienar imóveis sem autorização judicial, exceto por "necessidade ou evidente utilidade da prole" (Art. 386 do Código Civil). A venda sem autorização válida é nula e a concedida foi inválida, pois a alegação de inaptidão das menores não configura necessidade ou utilidade. A ação de anulação do ato tem prazo prescricional de um ano após a maioridade ou capacidade (art. 178, §6º, III do Código Civil). A autorização foi dada sem avaliação do espólio, cálculo, partilha ou comprovação da necessidade das menores.”

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BR RJTRF2 PM.PAR.0045 · Item documental · 30/08/68
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer analisa o caso de um diplomata do Ministério das Relações Exteriores que buscou, por meio de mandado de segurança, a contagem de tempo de serviço para gratificação adicional e aposentadoria, após ter sido posto em disponibilidade e posteriormente reintegrado, sob o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos. Com o novo Estatuto (arts. 145 e 146 da Lei nº1.711/1952) solicitou revisão do processo, que foi inicialmente indeferida pelo Ministro das Relações Exteriores, mas revertida por mandado de segurança, culminando em sua reintegração em 1957. Em 1965, ele pediu promoção por antiguidade, a partir de 1961, alegando que outros com menos tempo de serviço foram promovidos. Pontes de Miranda destaca que a disponibilidade remunerada só ocorre em casos específicos (extinção de cargo ou espera de vaga para reintegração) e não pode ser usada como pena. Além disso, o tempo em disponibilidade, mesmo que decorrente de um ato ilegal do Estado, deve ser computado para todos os efeitos. Portanto, o diplomata tem direito à promoção e que, se o Poder Executivo não atender à sua pretensão, ele poderá recorrer a um mandado de segurança.”

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