Mostrando 47268 resultados

Descripción archivística
3963 resultados con objetos digitales Muestra los resultados con objetos digitales
BR RJTRF2 PM.PAR.0015 · Item documental · 17/11/75
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“Este parecer aborda o caso de um contrato de sublocação entre a J. Aquino Alencar Comércio Indústria S.A. e a Companhia Imobiliária e de Fomento Agrícola (CIFA), que foi posteriormente adquirida pela Companhia Internacional de Seguros. O contrato, com duração inicial de cinco anos, continha uma cláusula que assegurava à sublocatária o direito a uma prorrogação de mais cinco anos. Após o término do prazo original, a nova locadora, Companhia Internacional de Seguros, pediu a notificação da locatária para desocupar o imóvel, alegando que esta não havia manifestado seu propósito de continuar a locação. O parecer conclui que a prorrogação foi automática e não dependia de aviso ou notificação. A cláusula contratual era clara ao assegurar ‘desde já’ a prorrogação, bastando o silêncio da locatária. O documento faz a distinção entre prorrogação, que estende o prazo original, e renovação, que cria um novo contrato. A prorrogação assegurada não exige as formalidades da Lei de Luvas (Decreto n. 24.150/1934), que trata de renovação. O parecer valida a decisão do juiz que considerou a ação de despejo improcedente, já que a locatária não infringiu nenhuma obrigação contratual, e a prorrogação era um direito seu. A sentença foi considerada correta ao julgar a ação de despejo improcedente e a ação de consignação em pagamento procedente.”

Sin título
BR RJTRF2 PM.PAR.0019 · Item documental · 02/04/76
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“Este parecer analisa a aquisição de um prédio localizado na Avenida Rio Branco, cujo contrato de locação não continha cláusula de vigência em caso de alienação. O foco principal é entender se a locação persiste após a venda do imóvel, considerando as leis brasileiras e princípios jurídicos estrangeiros. O documento detalha os aspectos do direito de preferência do adquirente, a possibilidade de despejo e os requisitos para a continuidade ou rescisão dos contratos de locação perante a alienação. Além disso, aborda a validade de notificações, prazos processuais e a importância do registro público na manutenção dos direitos locatícios. O parecer esclarece também a aplicação do princípio de que a venda de imóvel geralmente rompe a relação locatícia, ressalvando que, sem cláusula específica, a locação não se mantém automaticamente após a alienação.”

Sin título
BR RJTRF2 PM.PAR.0027 · 24/09/76
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer analisa um caso, que moveu uma ação contra uma construtora por não ter concluído a obra de seu apartamento. A empresa foi condenada a finalizar o trabalho ou pagar uma multa diária, equivalente a um salário mínimo. A construtora entrou com uma ação para anular a decisão, mas essa ação foi considerada improcedente. Apesar da derrota, a empresa recorreu e conseguiu reverter temporariamente a decisão, alegando que o juiz não poderia alterar a penalidade imposta. O parecer, assinado pelo jurista Pontes de Miranda, defende que a multa era válida e que a empresa não poderia usar o artigo 920 do Código de Processo Civil de 1939 para se livrar da obrigação, pois a multa cominatória não se enquadrava como cláusula penal. Ele também refutou a alegação de que a obrigação era ‘personalíssima’, já que a construtora poderia contratar terceiros para concluir o serviço. O parecer conclui que a ação da construtora não tinha base legal e que a multa era justa e necessária.”

Sin título
BR RJTRF2 PM.PAR.0029 · Item documental · 01/12/76
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer aborda a ação de investigação de paternidade, cumulada com nulidade de Registro de Nascimento. Após ser julgada improcedente em primeira instância, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara deu provimento à apelação.
Diante do recurso extraordinário interposto para o STF pelo réu, a autora, já casada, desistiu da ação de investigação de paternidade antes do trânsito em julgado. A petição de desistência, conforme o art. 362 do Código Civil, deixava claro a desistência da ação e não apenas do recurso extraordinário, com a concordância do réu. No entanto, o juiz interpretou a desistência como sendo apenas do recurso extraordinário, o que levou à propositura de uma terceira ação rescisória por ofensa à coisa julgada.
No parecer, Pontes de Miranda esclarece que a homologação da desistência da ação pelo tribunal recursal gera coisa julgada, extinguindo o processo. Ele enfatiza que não se pode confundir desistência de recurso com desistência de ação, e que a autora desistiu da ação, não de um recurso interposto por outro.”

Sin título
BR RJTRF2 PM.PAR.0040 · Item documental · 15/07/68
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer versa sobre a validade do exercício do direito de voto em Assembleia Geral de uma sociedade de capital aberto (Banco do Comércio e Indústria de São Paulo S.A.) por pessoas jurídicas, incluindo a situação de intercomunicação acionária (sociedades acionistas mútuas).Pontes de Miranda afirma que, em princípio, não há restrição legal ao voto por pessoas jurídicas, mesmo em caso de intercomunicação, desde que não haja impedimento estatutário. Na espécie, não há controle ilícito, já que as cinco pessoas jurídicas detêm, em conjunto, apenas 8% do capital social. O parecer faz uma distinção crucial entre presentação (atividade de órgão da pessoa jurídica) e representação (atividade de procurador). Membros da Diretoria ou de outros órgãos só podem ser procuradores de outros acionistas se também forem acionistas. Contudo, a apresentação da pessoa jurídica (acionista) por seus diretores ou empregados como sub-órgãos é válida e não se confunde com a proibição de representação. A mera coincidência de um procurador ser empregado da empresa não anula a procuração, desde que ele seja acionista, se exigido.”

Sin título
BR RJTRF2 PM.PAR.0041 · Item documental · 16/07/68
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer trata da hipoteca de um imóvel único com duas casas edificadas, na rua Maracanaú, em Copacabana. O autor pretende adquirir o prédio com financiamento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. O engenheiro da Caixa, em laudo, mencionou "2 apartamentos isolados e com entradas independentes". A alegação é que o negócio seria contrário ao Art. 10, f), do Regulamento da Caixa de Previdência, que veda financiamento para aquisição de mais de um imóvel. Pontes de Miranda conclui que não houve divisão do terreno, pois a existência de duas ou mais habitações no mesmo bem imóvel não tem relevância no direito de propriedade ou nas garantias de empréstimo, desde que não haja desmembramento formal. Portanto, o empréstimo não pode ser recusado com base nesse fundamento. O que será hipotecado é o imóvel único, cujo valor cobre o empréstimo, sem infração ao regulamento. O adquirente não poderá dividir o terreno sem o consentimento do credor hipotecário.”

Sin título