Os suplicantes, nacionalidade brasileira, funcionários autárquicos, aposentados, eram servidores aposentados, recebendo seus proventos através do Ministério de Viação e Obras Públicas, mas sendo as autarquias rés as entidades que concedem, calculam e providenciam os proventos. Portanto, cabia a essas autarquias a exatidão do valor pago, mas desrespeitando a Lei nº 2622 de 18/10/1955, que garantia que a base dos proventos dos inativos era o ganho dos ativos. A suplicada não concedeu os aumentos a que teriam direito em 1966. Sem contar que todos eram ex-combatentes e estavam amparados pelo Decreto nº 1420 de 27/09/1962, que garantia que as aposentadorias seriam iguais ao vencimento do posto superior à aquele que o beneficia nas leis citadas. Os suplicantes pediram a diferença de 15 por cento no período de 01/01/1966 a 30/09/1966. O juiz julgou a ação procedente e recorreu de ofício. A ré apelou ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento aos recursos. Em seguida, a ré recorreu a recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal, que conheceu e deu provimento ao recurso. procuração tabelião Roberto Guerra Borges, Rua do Rosário n° 136 RJ; controle das datas de vencimentos, de 1966; lei 4863, de 29/11/1965; decreto 36911, de 15/02/1955.
1a. Vara Federal
35147
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Dossiê/Processo
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1968; 1971
Parte de Justiça Federal do Rio de Janeiro