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Descrição arquivística
BR RJTRF2 39934 · 4 - Dossiê/Processo · 1967; 1968
Parte de Justiça Federal do Rio de Janeiro

O arresto contra Jorge de Supra Filho visa impedior que este não transfira seu patrimônio para terceiros e escape da penhora. O Juiz julgou improcedente, houve agravo ao Tribunal de Justiça, que negou provimento. (5) Auto de Arresto e Depósito, 1967, Diário do Executivo,03/06/1965, Procuração, Tabelião, 23º Ofício de Notas, NI, 1967, Jornal, Jornal do Brasil, 03/05/1967; Custas Processuais CR$66,96 de 1967; Código de Processo Civil arts. 675, II e 676, I; Código Civil art. 1.007.

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível
BR RJTRF2 PM.PAR.0043 · Item documental · 07/08/68
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer analisa uma ação envolvendo notas promissórias falsificadas em nome da Companhia Siderúrgica Mannesmann. Portadores dessas notas, após a comprovação de falsidade de uma das assinaturas necessárias, firmaram um acordo com a empresa. Neste acordo, receberam debêntures para compensar os prejuízos e reconheceram a nulidade das notas promissórias. Uma cláusula do acordo previa a constituição de uma sociedade (Defpro) para cobrar os valores de avalistas e corretores. No entanto, em uma ação judicial proposta pela Defpro, o juiz considerou a sociedade como mera mandatária de seus associados, carecedora de ação, e que a entrega das debêntures configurava novação das notas promissórias. Pontes de Miranda destaca que o endosso dos títulos foi definitivo, transferindo os direitos à sociedade. Além disso, sustenta que não houve novação, pois a dívida original era nula devido à falsidade das assinaturas e a empresa explicitamente repudiou qualquer responsabilidade, afastando a ideia de reconhecimento implícito da dívida. Por fim, também afirma a responsabilidade dos corretores pela verificação da autenticidade das assinaturas e identidade dos figurantes nos negócios jurídicos.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de