Mostrando 2 resultados

Descrição arquivística
BR RJTRF2 39930 · 4 - Dossiê/Processo · 1962; 1966
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública

As autoras impetraram um Mandado de Segurança contra a ré que exigiu o pagamento do Imposto do Selo, em virtude de contrato de abertura de crédito fixo, assinado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE. Estas afirmaram ter imunidade tributária conforme a Constituição Federal, art.15. O Juiz concedeu a segurança e recorreu de ofício. A ré apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos que deu provimento. Inicio do Processo: 11/06/1962; Fim do Processo: 11/11/1966; . Cópia de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, 1962; 6 Procuração, Tabelião, Carmen Coelho Rua São José, 85, Estado da Guanabara, 1962; Tabelião, Aladino Neves, Rua do Rosário, 113-B - RJ, 1962; Custas Proceessuais, 1964; Código Civil, art. nº1317-II; Lei nº1628/1952; Constituição Federal, art.15-§5º; Lei nº1533/1951; .

Juízo de Direito da 4a. Vara da Fazenda Pública
BR RJTRF2 PM.PAR.0028 · Item documental · 11/10/76
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“Este parecer analisa que em 1974 e 1975, a Metalúrgica Abramo Eberle S.A. enfrentou dificuldades financeiras, buscando apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES). O banco condicionou o auxílio à reorganização administrativa e profissionalização da empresa, além da fixação do capital social e uma estrutura de controle que evitasse conflitos.
Um grupo de acionistas, temendo novos problemas, constituiu a Eberle - Administração e Participações S.A. em 1976. Esta nova sociedade adquiriu as ações da Metalúrgica Abramo Eberle S.A., permitindo o aumento de capital e a profissionalização da diretoria conforme exigido pelo BNDES. A Metalúrgica Abramo Eberle S.A. reformou seus Estatutos, criando o Conselho de Administração e a Diretoria, com o voto favorável da Eberle - Administração e Participações S.A.
O ex-presindente da Metalúrgica propôs uma ação de anulação da Assembleia Geral Extraordinária de 29 de julho de 1976, alegando que o voto da Eberle - Administração e Participações S.A. seria nulo por se tratar de uma sociedade ilícita. O parecer de Pontes de Miranda conclui que o objetivo social da Eberle - Administração e Participações S.A. não é ilícito, sendo uma sociedade comercial com fins lucrativos. Ademais, ele afirma que o autor da ação não tem legitimidade ativa para pleitear a anulação do ato constitutivo da sociedade controladora, pois não figurou como contraente.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de