“O parecer trata sobre a fraude na Agência Ouvidor do Banco Econômico S.A., central de contas de corretoras e distribuidoras, o gerente abusou da confiança e emitiu cheques administrativos sem respaldo, beneficiando a Proinvest S.A. e a Rio S.A., com favorecimento a terceiros ligados a elas. A Proinvest pagou os cheques com outros sem fundos, sacados de sua conta na própria agência. A fraude foi descoberta após a confissão do gerente, revelando um esquema de substituição diária de cheques para ocultar a operação ilícita. Os cheques não eram contabilizados regularmente. Diante do conluio fraudulento e da tentativa de obter vantagem ilícita, o Banco Econômico S.A. recusou-se a honrar os cheques, que já haviam sido endossados a terceiros. O Banco Central foi informado, e o Banco Econômico tomou medidas para proteger seus interesses, considerando legítima a recusa de pagamento. Segundo Pontes de Miranda, é correto negar validade a atos oriundos de fraudes e ilícitos civis ou penais, sendo lícito agir cautelarmente diante das evidências do crime contra o patrimônio do banco.”
Untitled
BR RJTRF2 PM.PAR.0024
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Item documental
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15/09/76
Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda