Zona de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 1919 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Textuais. 1v 42f.
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Fonte imediata de aquisição ou transferência
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Âmbito e conteúdo
O impetrante requereu uma ordem de habeas corpus em favor dos pacientes proprietários do prédio 24 A situado à Ladeira do Castelo, cidade do Rio de Janeiro. É citada a Constituição Federal de 1891, artigo 72, parágrafo 22 que versa sobre o habeas corpus. O impetrante alega constrangimento à liberdade de locomoção dos pacientes; reconhecimento de passagem pública no referido caminho; o desídio da autoridade municipal, representada pelo prefeito; a ilegalidade deste procedimento da autoridade municipal, que tem o dever legal de zelar pelo trânsito público. Consta citação bibliográfica e trecho de Joseph Story. Alega que ter a faculdade de passar por um lugar facultas agendi e não poder exercê-la é inegavelmente um constrangimento ilegal. Consta definição em inglês do conceito de habeas corpus e definição do ministro Pedro Lessa. Trata-se de pedido de servidão de trânsito. Há ainda citação de William Blackstone Teixeira de Freitas em consolidação das leis civis Savigny, em Droit Romain, Alcides Cruz em Direito Administrativo Brasileiro, Martinho Garcez em Teoria Geral do Direito, Clóvis Bevilacqua em Teoria Geral do Direito Civil, Eduardo Espínola e o próprio advogado Almachio Diniz em Direito Civil, Parte Geral; Paulo Autran Tobias Barreto João Vieira Maurice Gand, francês, Louis Rugaud, francês. O impetrante requer que não seja obstruída sua passagem, e que seja feita uma servidão no prédio vizinho para dar acesso ao seu. Alega constrangimento por omissão de autoridade pública, visto que foi ajuizada ação de manutenção de posse contra os pacientes. O pedido de servidão, que o impetrante chama de quasi posse, solicitado através de interdito possessório foi indeferido na primeira instância, sob o argumento de que o caminho já é público há mais de cinqüenta anos, e utilizado pelos moradores locais. A Côrte de Apelação confirma a sentença, porque não foi devidamente provada a servidão. A autoridade judicial diz, então, que trata-se de questão fora do Direito Civil, e que não pode ser resolvida pelo recurso extraordinário de processo criminal do habeas corpus. Alega que não tem envolvida questão penal, não se faz presente violência ou coação de que se queixam os pacientes. O habeas corpus é indeferido, condenado o paciente aos custos. Planta, 1895; Ofício, 1919.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Zona de condições de acesso e utilização
Condições de acesso
Ver art. 3º ao art. 12 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00014, de 28/03/2019 (Disponível em https://www10.trf2.jus.br/memoria/wp-content/uploads/sites/48/2019/04/rsp14.pdf ).
Condiçoes de reprodução
Ver art. 13 ao art. 17 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00014, de 28/03/2019 (Disponível em https://www10.trf2.jus.br/memoria/wp-content/uploads/sites/48/2019/04/rsp14.pdf ).
Idioma do material
- português do Brasil
Script do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Formulário impresso preenchido e documento manuscrito em bom estado de conservação.
Instrumentos de descrição
Zona de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Zona das notas
Nota
Pasta 23
Identificador(es) alternativo(s)
Juiz
Impetrante
Paciente
Procurador
Escrivão
Pontos de acesso
Pontos de acesso - Assuntos
Pontos de acesso - Locais
Pontos de acesso - Nomes
- Prefeitura do Distrito Federal (Assunto)
Pontos de acesso de género
Zona do controlo da descrição
Identificador da descrição
Identificador da instituição
Regras ou convenções utilizadas
Estatuto
Nível de detalhe
Datas de criação, revisão, eliminação
28-07-2005
Línguas e escritas
Script(s)
Fontes
Nota do arquivista
Poliane 04/10/04 Eneida Taiguara Priscila 08/06/05 Evelyn 17/06/05 Patrícia 27/07/05 Alan 28/07/05