O autor requereu a desocupação do imóvel situado à Rua Bella Vista, 103, na cidade do Rio de Janeiro, de propriedade de Maria do Nascimento Fernandes. Argumentou-se medida de profilaxia preventiva.Durante a visita do Inspetor Sanitário Frederico Nabuco, constatou-se que o prédio era uma construção de um pavimento com paredes de taipa e cobertura de telha, em péssimo estado de conservação. Portanto, foi aconselhada a demolição completa do imóvel. A decisão teve como base o artigo 1095, parágrafo 3, do Regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública, Decreto nº 16300 de 31/12/1923. O juiz deferiu o requerido. Auto de Infração; Recibo; Consolidação das Leis de Ribas, artigo 780; Registro Sanitário.
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O autor requereu a desocupação da oficina de esmaltação, localizada na Rua do Rezende, 42, como medida preventiva de profilaxia e Polícia Sanitária, conforme o Regulamento Sanitário. O suplicante requereu a desocupação no prazo de 30 dias, sendo os objetos removidos para o depósito público. O juiz deferiu a expedição do mandado requerido, visto nenhuma defesa ou embargos ter apresentado o réu. Termo de Intimação, 1924.
Sin títuloA autora, mulher, estado civil viúva era proprietára do prédio da Rua Gonçalves Dias, 30 e fez o seu arrendamento ao réu pelo pagamento mensal no valor de 10 contos de réis. Devido ao não pagamento foram penhorados e entregues ao depositário os móveis existentes no prédio; penhora; A autora requer a desocupação do prédio; Decreto nº 3084, 3a. parte, artigo 433 ; foi expedido mandado de despejo. Procuração, Tabelião Damázio Oliveira, Rua do Rosário, 144, 1924; Certidão de Procuração, tabelião Ibrahim Machado Rua do Rosário, 98, 1925; Taxa Judiciária, 1925.
Sin títuloA autora, fundamentada no decreto nº 3084 de 1898, artigo 437, requereu a desocupação do imóvel situado na Rua Ricardo Machado, 52, por falta de pagamento do aluguel mensal, sob pena de despejo judicial. O valor do aluguel é 100$000. Foi deferido o requerido mandado de despejo.
Sin títuloO autor alegou que precisava desocupar o prédio da Rua Carolina Reydner 39, como medida de profilaxia preventiva, de acordo com o Regulamento Sanitário artigo 1095, parágrafos 5º., 8º. e 9º. O suplicante requereu, conforme a Consolidação de Ribas artigo 780, a expedição de um mandado de despejo contra os moradores do imóvel no prazo de 20 dias, sendo feita a remoção dos objetos para o depósito público. A ação foi julgada procedente, expedido o mandado de despejo. Auto de Infração Delegacia de Saúde do 3º Distrito Sanitário, 1930, 1931 .
Sin títuloO autor, como medida de profilaxia preventiva, quis o despejo dos moradores e dos objetos existentes no prédio da Rua Major Suckow, 30 e 35, nos termos do Regulamento Sanitário. Requereu a intimação de Ascydino José de Carvalho, proprietário e responsável pelo prédio, para que num prazo de 20 dias houvesse a desocupação do imóvel, de acordo com a Consolidação de Ribas, artigo 780. Findo o prazo, requereu a expedição do mandado de despejo com remoção dos objetos para o Depósito Público. O réu foi intimado a fazer obras de melhoramentos pela Inspetoria de Engenharia Sanitária e não cumpriu as determinações. O juiz deferiu o requerido. Laudo de Vistoria Inspetoria de Engenharia Sanitária, 1932; Auto de Inflação Departamento Nacional de Saúde Pública, 1932, 1933; Regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública, artigo 1095; Regulamento Sanitário, artigo 1117, 1127, 1120, 1230, 1234.
Sin títuloOs autores, residentes no estado de Pernambuco, alugaram o 1o. andar e o sótão do prédio à Rua Barão de São Félix, 18 para José Cardozo da Silva, sob fiança do réu. Este já devia o valor de 2:500$000 aos autores, correspondente aos aluguéis de abril a agosto. Por isso, movem ação de despejo. Pedido deferido. Procuração, Tabelião José Eugenio Luiz Muller, Rua do Rosário, 114 - RJ, 1917; Taxa Judiciária, 1917.
Sin títuloO autor era arrendatário de um prédio na Avenida Rio Branco, onde funcionava o Cinema Odeon, de sua propriedade. Os compartimentos número 2, do quarto andar eram subarrendados ao réu, imediatamente a um pagamento mensal e por prazo indeterminado. Entretanto, o notificante alega que não convém continuar a sublocação, assim, baseando-se no artigo 1209 do Código Civil, este requereu a notificação do réu para desocupar o compartimento referido dentro do prazo legal. O notificante remete em sua argumentação, ao artigo 1209 do Código Civil. Não consta pronunciamento judicial.
Sin títuloO autor, como medida de profilaxia preventiva, requer o despejo dos moradores e a remoção dos objetos existentes no prédio da Rua Cardoso Marinho, 54. Requer que se intime o réu, proprietário ou responsável e os moradores dentro de um prazo de 20 dias para a desocupação, fundamentada na Consolidação de Ribas, artigo 780. Caso não seja desocupado no prazo, requer um mandado de despejo com a remoção dos objetos para o depósito público. O juiz concedeu o requerido. Consolidação de Ribas, artigo 780.
Sin títuloA autora havia alugado ao réu o imóvel à Rua da Alegria 412, Rio de Janeiro pelo valor emnsal de 140$000 réis, mas o réu não pagava. A autora requereu a desocupação, de acordo com o Decreto n° 3084 art 437. Pedido deferido.
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