O suplicante, tendo acionado a ré pedindo pagamento da quantia de 23:819$250 réis, além de juros e resituições de pagamentos de fretes de mercadorias incendiadas na Estrada de Ferro Central do Brazil, a que foi condenada a suplicada, requereu que fosse feita a conta respectiva, além de prosseguirem os termos ulteriores da execução. A ré entrou com embargo de erro de conta e o juiz recepcionou o embargo, mandando fazer nova conta. Os autores entraram com agravo do despacho e o Supremo Tribunal Federal acordou em dar provimento ao agravo, reformando a sentença recorrida para que fossem mantidos os juros contados. Custas pela agravada. Código Civil Brasileiro, artigos 159, 512, 1544, 1063 e 1064; Código Comercial, artigos 249, 289 e 253; Lei de 24/10/1832, artigo 3; Regulamento nº 737 de 25/11/1850; Lei de 16/12/1830; Consituição Federal, artigo 72.
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Os autores pediram indenização por incêndios ocorridos em suas mercadorias embarcadas sob responsabilidade da Estrada de Ferro Central do Brasil, extravio de carga ferroviária. A Procuradoria alegou incompetência de juízo. Os autores disseram contestar não as perdas, mas a quebra de contrato. A ação foi julgada prescrita. Em 1930, o STF concordou com a prescrição. Em 1934 o STF rejeitou os embargos de nulidade de infringentes. Procuração Tabelião Belisário Fernandes da Silva Távora, Rua Buenos Aires, 46 - RJ, 1918, Tabelião Djalma da Fonseca Hermes, Rua do Rosário, 414 - RJ, 1919; Recibo de Registro de Comércio, 1914; Lista de Reclamações e Mercadorias Perdidas, 1912 a 1917; Certificados de Despacho; Decreto nº 6747 de 21/11/1907; Condições Regulamentares Tarifárias, artigo 104; Lei nº 2681 de 07/12/1912, artigo 3; Regulamento nº 737 de 25/11/1850, artigo 19; Código Civil, artigos 35, 1058; Decreto nº 3084 de 05/11/1898, artigo 26; Consolidação das Leis do Processo Civil; Constituição Federal Suíça, artigo 416; Regulamento de Transporte, artigo 168; Lei Belga de 25/08/1891; Código Comercial Francês, artigo 108; Código Comercial Italiano, artigo 926; Código Comercial Alemão, artigos 414 e 470; Código Comercial do Uruguai, artigo 1022.
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