A autora propôs ação ordinária contra União Federal. A autora foi atuada por agentes fiscais do Imposto de consumo, sob alegação de infração do Regulamento do Imposto do Consumo. A autora foi condenada ao pagamento no valor de Cr$7.804.715,60, sendo metade de imposto e a outra de multa. O imposto era subdividido em dedução indevida de matéria-prima e dedução por antecipação, assim também foi dividida a multa. A autora depositou o valor, mas desejava anular a condenação. Alegaram que fabricantes separavam a matéria-prima aplicada nos tributáveis, sendo que o 1º caso não era objeto de compensação. Os agentes discordaram da compensação dos autores, pois concluiram que uma quantia devia ser recolhida e ao mesmo tempo, creditada metade dessa multa iria para os próprios agentes. A autora requereu devolução do valor depositados acrescidos de juros e gastos processuais. Dá-se valor causal de Cr$ 7.900.000,00. Foi homologada a desistência do autor. (4) procuração; tabelião; Mendes de Souza ; rua Buenos Aires, 47 - RJ em 1961; tabelião; Seraphim Gonçalves Pinto; rua Buenos Aires, 47 - RJ em 1962; intimação emitida pela Fiscalização do Imposto de Consumo e do Selo em 1960; representação emitida pela Delegacia Fiscal do Estado do RJ em 1960; termo de apreensão em 1960; termo de verificação e exame de escritura de 1960; demonstrativo das amostras grátis de produtos Química do Brasil S.A em 1960; demonstrativo dos matérias primas classificadas em 1960; demonstrativo dos produtos adquirido e destinados ao acondicionamento em 1960; recibo emitido pela coletoria Federal em Resende em 1961; constituição federal, artigo 101;demonstrativo dos matérias primas classificadas em 1960.
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32161
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Dossiê/Processo
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1961; 1967
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública