Os autores, brasileiros, industriários, requereram a condenação do réu no pagamento da aposentadoria definitiva, benefício obtido por invalidez, conforme o Decreto nº 1918 de 27/08/1937, a Lei n° 367 de 31/12/1936, o Decreto-Lei nº 8769 de 21/01/1946 a Consolidação das Leis Trabalhistas artigo 475. O juiz julgou procedente a ação e recorreu de oficio, assim como o réu. O Tribunal Federal de Recursos negou provimento aos recursos. procuração; tabelião; Odysla Rocha Santos; rua do Ouvidor, 50 em 28/04/59, 16/04/62, 28/04/63, 19/03/63; tabelião; Álvaro Barreto Puxote; rua do Ouvidor, 58 em 06/07/39; carteira profissional de Orminda Balthazar; caderneta-03/05/1904; comunicação de resultado de exame medico de 14/09/62; cartão de registro de consulta; decreto 1918 de 27/08/37, artigo 51: lei 367 de 31/12/36; decreto lei 8769 de 21/01/46; decreto 48959 de 19/09/60; lei 191 de 16/01/36; lei 3807 de 26/08/60; código da legislação trabalhista, artigo 475; advogados; Lessa, Jayme Ramos da Fonseca Coelho, Jose de Oliveira; rua da Quitanda, 3.
Sin títuloAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ
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Dossiê/Processo
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1963; 1966
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública